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Provimento nº 24/2023 – Altera o Provimento-CGJMA nº 64/2020 e institui outras providências correlatas à adequação das serventias extrajudiciais do Maranhão à Proteção de Dados Pessoais

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PROVIMENTO Nº 24, DE 22 DE JUNHO DE 2023.

Altera o Provimento-CGJMA nº 64, de 16 de dezembro de 2020, e institui outras providências correlatas à adequação das serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão à Proteção de Dados Pessoais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO MARANHÃO, no uso das atribuições, instituídas mormente pelo art. 32 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (Lei Complementar Estadual Maranhense nº 14, de 17 de dezembro de 1991) e pelo art. 35 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” [LGPD];

CONSIDERANDO o que o Provimento-CGJMA nº 64, de 16 de dezembro de 2020, fora editado antes do Provimento nº 134, de 24 de agosto de 2022, da Corregedoria Nacional de Justiça, que “estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”;

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica nº 3, da Corregedoria Nacional de Justiça, para o ano de 2023 de “regulamentar e promover a adequação dos serviços notariais e de registro às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e supervisioná-los nesta seara, inclusive mediante verificação nas inspeções ordinárias”;

PROVÊ:

Art. 1º — As medidas adotadas pelas Serventias Extrajudiciais para a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais devem estar integralmente alinhadas ao que foi instituído pelo Provimento n.º 134, de 24 de agosto de 2022, da Corregedoria Nacional de Justiça, de acordo com as Classes de Serventia Extrajudiciais especificadas pelo Anexo do Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 2º — O art. 4º do Provimento nº 64, de 16 de dezembro de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º Todas as Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão devem:

I — divulgar, de forma clara, adequada, ostensiva e intuitiva — por meio de cartaz, afixado em local físico de fácil visualização, e, nos sítios eletrônicos mantidos pelos Serviços Notariais e de Registro, por meio de avisos, banners ou cookies — a Política de Privacidade e compliance (inciso VI do art. 6º do Provimento n.º 134/2022 do Corregedoria Nacional de Justiça), contendo, no mínimo, as informações especificadas pelo art. 9º da LGPD e pelo art. 18 do Provimento n.º 134/2022 do Corregedoria Nacional de Justiça;

II — manter consigo e apresentar, sempre que requisitado pela CGJMA, pelo TJMA e/ou pelo CNJ, o inventário de dados pessoais, assim discriminado pelo §1º do art. 7º do Provimento n.º 134/2022 do Corregedoria Nacional de Justiça, bem como seu programa de governança, tal como delimitado pelo art. 50 da LGPD.

Art. 3º — O art. 5º do Provimento nº 64, de 16 de dezembro de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º Todas as Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão devem apresentar à CGJMA, até a data estabelecida para a prestação de contas do mês de agosto de 2023, nos termos da Resolução-GP nº 15/2018, a comprovação do adimplemento das obrigações instituídas pelo Provimento n.º 134/2022 do Corregedoria Nacional de Justiça encaminhando, no mínimo, as cópias:

I — do ato de nomeação do encarregado do tratamento de dados;

II — da Política de Privacidade e compliance;

III — dos comprovantes de treinamento dos controladores e prepostos;

IV — das medidas adotadas ou prognosticadas para cumprimento do programa de governança (art. 50 da LGPD), nestes incluídos os atos de revisão de contratos, assim especificados pelo art. 8º do Provimento n.º 134/2022 do Corregedoria Nacional de Justiça;

V — do inventário de dados e do relatório de impacto.

§ 1º A ausência de encaminhamento dos documentos especificados, até o termo final do prazo estabelecido por este dispositivo, implicará ofensa, ipso facto, aos incisos I, II, IV e V do art. 31 da Lei Federal nº 8.935/1994, ressalvada a justificativa aceita pela CGJMA e formulada até o dia 5 de agosto de 2023.

§ 2º O interino ou interventor deve encaminhar à CGJMA os documentos especificados por este dispositivo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua nomeação.

§ 3º Todas as Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão, junto com a documentação correlata à prestação de contas mensal, devem encaminhar à CGJMA informativo acerca das medidas adotadas para a perpetuação da proteção de dados, se necessário, anexando documentação complementar, para, dentre outros, comprovar o treinamento de funcionários, a alteração fática constante de relatórios e inventários de dados e/ou mudanças na sua política de privacidade e/ou programa de governança.

§ 4º Os pedidos de autorização de despesas, endereçados à CGJMA, serão sumariamente indeferidos caso as propostas de contratação de terceiros para encarregado e/ou operador de dados não prevejam a especificação dos documentos, nos prazos aqui estabelecidos, e os correspondentes prognósticos de implementação/apresentação dos comprovantes das obrigações instituídas pela LGPD e pelo Provimento n.º 134/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 4º — O art. 5º do Provimento nº 32, de 07 de julho de 2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 5º […]

§ 7º Do edital de proclamas constarão exclusivamente as informações elencadas pelo art. 44 do Provimento nº 134/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 5º — Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 22 de junho de 2023.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJMA

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