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A necessidade de se fazer publicidade de atos e negócios jurídicos vem de muito tempo. No Direito da Babilônia, por exemplo, por meio do Código de Hamurabi, a propriedade imobiliária era objeto de proteção especial dos homens e dos deuses. Há inscrições em pedras, com figuras e divindades ou nomes tutelares e, embaixo, atos reais de doação de terras, especificando os limites.
Na obra “Lei de Registros Públicos”, Wilson de Souza Campos Batalha relata que, entre os hebreus, celebrizou-se a classe dos escribas, em referência ao Gênesis XXIII, 18. Há registros históricos que também fazem menção à atividade dos escribas, originários do Direito Egípcio; no Direito Romano havia o equivalente scribanus, além do serbens (escrevente) e do tabularis (notário). Tem-se ainda notícia dos órgãos certificantes, que eram, sob o nome de scribas e outros idênticos, o tabelião e o escrivão: o primeiro nos atos inter volentes, ou extra-judiciaes; e o segundo naqueles em que a Justiça intervinha. Não só era usado como aquisição de imóvel na feitura das escrituras, como também, em Tobias, III, 16, se menciona o casamento, por ato escrito, entre Tobias e Raquel, segundo Mendes Júnior (apud Campos Batalha). Em um antigo registro egípcio, do ano 185 a.C. na praxe egípcia se encontravam a escritura, o cadastro, o registro e o imposto de transmissão, mas não bastava que os contratos fossem registrados, a lei exigia ainda que fossem transcritos no cartório ou no tribunal ou juízo e que fossem depositados no cartório do conservador dos contratos.
Sabe-se que no Direito Canônico não se diz “instrumento publice confecta”, mas “instrumento manu confecta”, e foi o Papa Gregório IX quem primeiro empregou a palavra nota para designar a escrita primordial e original. Ainda, no Direito Canônico, estabeleceram-se as formalidades e a publicidade dos atos jurídicos, e os notários tinham fé pública.
Dentro do feudalismo francês, por sua vez, o direito de lavrar os atos confundia-se com o de fazer justiça, apresentando-se o Serventuário com atributos de equivalência judiciária. Sobre o conceito de justiça na Itália sabe-se que se chegou a afirmar no Senado do Reino, em parecer da comissão presidida pelo jurisconsulto Poggi, que a função dos serventuários da justiça contém em si uma delegação do grande poder certificante concentrado na autoridade suprema do Estado. O escrivão é, no foro judicial, o que o tabelião e o oficial são para o foro civil e, como tal tem sua autonomia, sua autoridade própria não é mero instrumento de execução*.
*Fonte: MOURA, Mario de Assis. Manual dos Escrivães do Cível. 1a. ed. São Paulo, Editora Saraiva & Cia. 1934, p. 07.