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PROVIMENTO Nº 23, DE 5 DE JULHO DE 2023

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PROVIMENTO Nº 23, DE 5 DE JULHO DE 2023

Altera o §2º do artigo 254, altera o §2º do artigo 307, altera o artigo 321 e acrescenta o §9º ao artigo 333, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.

O Corregedor Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992;

 CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 do Provimento 134 de 24 de agosto de 2022, editado pelo Conselho Nacional de Justiça- CNJ;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Resolução nº 16 de 17/02/2012 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos relacionados à averiguação de paternidade em registros de nascimento;

CONSIDERANDO a adoção do Processo Judicial Eletrônico (PJe) como meio eficiente para protocolo de procedimentos entre as serventias extrajudiciais e as varas judiciais.

RESOLVE:

Art. 1º – O §2º do artigo 254 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O exame dos atos notariais e registros dar-se-á por meio de certidões de breve relato extraídas dos livros de notas e registros, para o exercício da advocacia.

Art. 2º – O §2º do artigo 307 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º – Caso seja a genitora absolutamente incapaz, deverá apresentar no ato a Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida, independentemente de representação ou assistência de seus pais, tutor ou curador.

Art. 3º – O artigo 321 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 321. Em registro de nascimento apenas com maternidade estabelecida, o oficial indagará à mãe sobre a paternidade da criança, esclarecendo-a quanto à voluntariedade, seriedade e fins da declaração que se destina à averiguação de sua procedência, na forma disposta na Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

§ 1° Nada constará no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade.

§ 2° Será lavrado Termo de Alegação de Paternidade, em que constem prenome, nome, profissão, identidade e residência do suposto pai, fazendo referência ao nome da criança, em duas vias, com as assinaturas da mãe e do oficial.

§ 3° O próprio oficial deverá encaminhar uma via do Termo de Alegação de Paternidade, por meio de protocolo no Processo Judicial Eletrônico – PJe, ao juiz da Vara da Família, no prazo máximo de 30 dias da data de lavratura do termo.

§ 4° O protocolo no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deverá ser realizado utilizando a classe judicial ‘Averiguação de Paternidade’ (123) e o assunto ‘Investigação de Paternidade’ (5804), com a inserção de todos os dados cadastrais das partes existentes no momento, incluindo número de CPF, e submetido a segredo de justiça, de forma a preservar a dignidade dos envolvidos.

§ 5° O número de registro atribuído ao procedimento de averiguação de paternidade no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe será mantido na hipótese de posterior ajuizamento de ação investigatória de paternidade, convertendo-se a classe processual para procedimento ordinário.

§ 6º Após o protocolo do procedimento no sistema PJe, a unidade judicial deve retificar a autuação inativando o oficial de registro civil do polo ativo e inserindo a genitora em seu lugar, devendo permanecer o nome do suposto pai no polo passivo do processo.

§ 7° No caso de recusa da declarante em fornecer o nome do suposto pai, o oficial deverá lavrar termo negativo de alegação de paternidade, que será arquivado em pasta própria na serventia.

§ 8° Não serão cobrados emolumentos pela lavratura do termo em referência, nem pela diligência e remessa a juízo.

§ 9º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

§ 10 São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.”

Art. 4º – Fica acrescido o §9º ao artigo 333 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão com a seguinte redação:

§ 9º – Fica dispensada a exigência da temporalidade de 90 dias do documento prevista no §5º deste artigo em relação às habilitações do Projeto Casamentos Comunitários, organizados pelo Poder Judiciário, podendo o oficial de registro exigir certidão atualizada em caso de fundada suspeita de dados desatualizados.

Art. 5º – Este provimento entrará em vigor no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.

Publique-se.

Para baixar o fluxograma do procedimento de alegação de paternidade basta clicar no seguinte link: https://drive.google.com/drive/folders/1SbQWch6B5PjEII8UtKiJZrt7INzqcYms?usp=sharing 

Acesse o vídeo explicativo por meio do seguinte link https://youtu.be/baIVhuqZ9dE  ou pelo QR Code:

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 5 de julho de 2023.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558


Fonte:
Diário Oficial de Justiça do TJMA, Edição 120/2023

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