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Provimento dispõe sobre a realização do Projeto “Casamentos Comunitários” organizado pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão

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PROV – 322022

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização dos serviços notariais e de registros, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão;

 

CONSIDERANDO que a família tem a proteção do Estado e que incumbe a este a conversão da união estável em casamento;

 

CONSIDERANDO que o art. 98, §1°, inc. IX, do Código de Processo Civil prevê a gratuidade de emolumentos para a pessoa natural com insuficiência de recursos;

 

CONSIDERANDO que a Resolução do CNJ nº 175 de 14/05/2013 dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo;

 

CONSIDERANDO a importância dos Casamentos Comunitários, que propiciam a regularização do estado civil de pessoas hipossuficientes, facilitando o exercício da cidadania;

 

CONSIDERANDO que a celebração de casamento comunitário para as pessoas hipossuficientes compreende um meio de promoção e proteção da família concretizando o dever constitucional de facilitar a conversão da união de pessoas em casamento;

 

CONSIDERANDO ser imprescindível o aperfeiçoamento do procedimento de análise dos requerimentos para a realização de casamento comunitário;

 

CONSIDERANDO que o uso de selo de fiscalização é obrigatório para a prática de ato registral e notarial, nos termos do art. 9° da Lei Complementar Estadual n° 48/2000;

 

CONSIDERANDO a edição do novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça por meio do Provimento nº 16, de 28 de abril de 2022.

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.382/2022 que incluiu o § 8º, ao art. 67, da Lei n.º 6.015/73, regulamentando a celebração do casamento, em meio eletrônico, por sistema de videoconferência.

 

RESOLVE:

Art. 1°O casamento comunitário constitui um programa institucional do Poder Judiciário de regularização de união civil, com a concessão de isenção de emolumentos para os hipossuficientes.

  • 1ºAs cerimonias poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, em âmbito estadual, por comarca ou termo judiciário.
  • 2ºAs associações e organizações religiosas poderão solicitar a realização de casamentos comunitários para os seus integrantes.

 

Art. 2° O Corregedor-Geral da Justiça expedirá portaria para autorizar a realização do Projeto “Casamentos Comunitários” nas cerimonias de iniciativa da Corregedoria, a serem realizadas em comarcas e termos ou mesmo no âmbito de todo o Estado do Maranhão.

 

  • 1° Os juízes de direito poderão expedir portaria para autorizar a realização do Projeto “Casamentos Comunitários” nos termos judiciários da Comarca da Ilha e nas comarcas e termos judiciários do interior do Estado do Maranhão, dando conhecimento ao Corregedor-Geral da Justiça.
  • 2°Compete ao juiz de direito incumbido do projeto consultar o FERC antes de expedir a portaria de autorização do Casamento Comunitário, com fins de verificação da existência de dotação orçamentária destinada ao ressarcimento dos atos gratuitos a serem praticados, nos termos da dispensa de emolumentos prevista em lei.
  • 3°A portaria especificará os atos essenciais a realização do Projeto “Casamentos Comunitários”, especialmente o local onde se procederá à inscrição para o evento, a serventia extrajudicial responsável pelos atos de registro civil, o prazo final para envio dos editais de proclamas à Coordenadoria das Serventias da Corregedoria Geral da Justiça ou à Diretoria do Fórum da Comarca do evento, a data e o local de realização da celebração.
  • 4°Na cerimônia de realização dos casamentos fica vedada qualquer exploração político partidária, devendo ser garantido tão somente a representação institucional, sem qualquer vinculação pessoal ao evento.
  • 5°O juiz de direito incumbido do projeto deverá encaminhar cópia da portaria que autorizar a realização do Casamento Comunitário à Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça, para divulgação do evento.
  • 6°O juiz incumbido do projeto que necessitar de apoio material deverá fazer a solicitação com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência junto à Coordenadoria de Administração da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 3°Todos os atos de registro civil necessários à realização do Projeto “Casamentos Comunitários”, organizado pelo Poder Judiciário do Maranhão, serão gratuitos, por força do disposto no item 14.1.8 da Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão (Lei Estadual n° 9.109/2009), sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou despesa extraordinária pelas serventias extrajudiciais.

 

  • 1º A gratuidade do casamento será conferida ao casal hipossuficiente, que declarar tal condição sob as penas da lei, sendo dever do Oficial Registrador orientar os casais de que a falsidade das informações consignadas na “Declaração de Hipossuficiência” sujeita os declarantes a responder criminalmente.
  • 2° Caso o Oficial Registrador tenha elementos de convicção suficientes para deixar de enquadrar o casal como hipossuficiente, encaminhará o caso para apreciação do juiz incumbido da realização do casamento, que decidirá sobre o benefício da gratuidade.
  • 3ºAs certidões de nascimento ou de casamento atualizadas poderão ser providenciadas diretamente pelos nubentes junto à serventia extrajudicial responsável pelo registro ou por intermédio do oficial de registro onde tramita o pedido de habilitação, por meio de requerimento escrito dirigido à Coordenadoria das Serventias da Corregedoria-Geral da Justiça, nas cerimonias de iniciativa da Corregedoria, e ao juiz incumbido projeto nos demais casos.

 

Art. 4º.Fica expresso neste provimento a dispensa de utilização do selo de fiscalização no edital de proclamas, sendo este publicado no Diário de Justiça Eletrônico – DJE).

 

  • 1° O processo de habilitação, os registros de casamento e as primeiras certidões de casamento, praticados gratuitamente pela serventia extrajudicial, serão ressarcidos pelo FERC, nos termos do §2° do art. 11 da Lei Complementar n° 130/2009.
  • 2ºO registrador deverá encaminhar a cópia da portaria que autorizou a realização do Projeto Casamento Comunitário e o ofício informando a relação dos selos utilizados, sendo que somente serão ressarcidos 2 (dois) atos pelos códigos 14.1.8 (habilitação e registro) e 14.5.5 (certidão de casamento comunitário), nos termos da Lei Estadual nº 9.109/09, alterada pela Lei Estadual nº 10.919/18, bem como deverá encaminhar a cópia das certidões expedidas, consoante art. 18, da Resolução n.º 26/2018, que alterou a Resolução nº 14/2010 (Regulamento do FERC).
  • 3ºNo Livro “D” (de registro de proclamas), anotar-se-á a justificativa dadispensadeutilizaçãodeselodefiscalização,emrazãodaconcessãodeautorização do Poder Judiciário, tendo atos necessários a realização do Projeto Casamentos Comunitários,conformeLeideCustaseEmolumentosdoEstadodoMaranhão(Lein°9.109/2009).

Art. 5°O edital de proclamas será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 9º, § 3º, c/c o art. 67, § 1º, da Lei n.º 6.015/73, ambos alterados pela Lei n.º 14.382/2022, sem ônus aos nubentes, por força do disposto no item 14.1.8 da tabela XIV da Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão (Lei Estadual n° 9.109/2009).

 

  • 1°Caso o evento seja de iniciativa da Corregedoria, as serventias extrajudiciais de registro civil remeterão o edital de proclamas à Coordenadoria das Serventias da Corregedoria Geral da Justiça.
  • 2ºSendo o evento de iniciativa de um dos juízes do termo judiciário de São Luís, as serventias extrajudiciais remeterão o edital de proclamas à Diretoria do Fórum em até 45 (quarenta e cinco) dias antes de data marcada para a cerimônia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de caracterização de falta funcional.
  • 3°As serventias de registro civil do interior e dos demais termos judiciários do Estado do Maranhão remeterão o edital de proclamas aos juízos de família incumbidos do projeto em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data marcada para realização cerimônia, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de caracterização de falta funcional.
  • 4°A Coordenadoria das Serventias da Corregedoria, a Diretoria do Fórum de São Luís e demais secretarias judiciais remeterão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, os editais de proclamas para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
  • 5°O arquivo digital do edital de proclamas somente será recebido no formato documento word (doc, docx ou rich text), com fonte Times New Roman, tamanho 12.
  • 6°Em caso de qualquer problema que impeça ou dificulte o envio do arquivo no prazo estabelecido nos § 2º ou §3º deste artigo, deverá o oficial de registro comunicar imediatamente o órgão competente, bem como remeter, em seguida, os editais de proclamas por e-mail ou Malote Digital.

 

Art. 6°Fica vedada a abertura de livro B próprio de casamento comunitário, a fim de respeitar a sequência dos termos nos moldes do art. 7º, da Lei nº 6.015/1973.

Parágrafo único. O encerramento dos livros em uso, antes da vigência do presente provimento, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores, nos termos do art. 295, da Lei n.º 6015/1973.

 

Art. 7°A Corregedoria Geral da Justiça disponibilizará apoio logístico aos magistrados para concretização do Projeto “Casamentos Comunitários”, especialmente junto às serventias extrajudiciais.

 

Art. 8°Permanece em vigor o Provimento n.º 20/2021 que regulamenta o procedimento dos casamentos comunitários na modalidade virtual.

 

Art. 9°Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Provimento n.° 38/2019.

 

Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 7 de julho de 2022.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 140558

 

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