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Provimento 48/2022 da CGJ/MA institui o reconhecimento de paternidade antecedente

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PROVIMENTO Nº 48, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.

 

CONSIDERANDO o disposto no art.226, §7º da Constituição Federal, segundo o qual “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recurso educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”

 

CONSIDERANDO que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e poderá ser feito no registro de nascimento por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, nos termos do art.1°, I e II da lei nº8.560/1992; CONSIDERANDO que esse reconhecimento podendo, inclusive, ocorrer antes do nascimento do filho (art. 1.609, parágrafo único, do Código Civil);

 

CONSIDERANDO o Provimento n°16/2012 do CNJ que dispõe sobre a recepção pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicação de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores;

 

CONSIDERANDO a iniciativa exitosa realizada na Comarca de São José de Ribamar/MA, por meio da Portaria Conjunta n°01/2020, datada 20 de outubro de 2020, que fora reproduzida neste Provimento.

 

CONSIDERANDO que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) assegura em seus artigos 18 e 19, que toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes e que toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.

 

CONSIDERANDO a enorme importância de toda pessoa natural conhecer sua origem, seus genitores, bem como ter incluído no registro civil os sobrenomes de seus pais, o que representa seus laços familiares;

 

CONSIDERANDO que a ausência paterna por ocasião da lavratura de registro de nascimento do(a) filho(a) é uma das causas mais frequentes para que as mães optem por não registrar o bebê na unidade interligada ou que o registro seja feito sem que constem os dados paternos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Autorizar que seja realizado o reconhecimento de paternidade antecedente ao nascimento da criança, através da declaração espontânea do pai, com a devida assinatura no Termo de Reconhecimento de Paternidade (anexo I), autorizando que seja realizado o registro de nascimento da criança com todos os dados paternos necessários.

 

  • 1º O Termo de Reconhecimento de Paternidade deverá ser disponibilizado aos pais interessados nos órgãos municipais, hospitais públicos e maternidades do Estado do Maranhão, os quais serão responsáveis pela divulgação das informações necessárias para o devido reconhecimento da paternidade precedente ao nascimento da criança.

 

  • 2º O Termo de Reconhecimento de Paternidade deverá ser assinado na presença de um servidor público ou do preposto que atua nas unidades interligadas, que atestará sua autenticidade, sem necessidade de reconhecimento de firma.

 

  • 3º É facultado ao pai fazer o reconhecimento de paternidade antecedente por meio de documento particular, com firma reconhecida, se não for assinado na presença do servidor ou preposto, conforme parágrafo anterior.

 

  • 4º O Termo de Reconhecimento de Paternidade precedente deverá ser arquivado pela Serventia que efetuar o registro. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Este provimento revoga o Provimento N°47/2022.

 

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 20 de outubro de 2022.

 

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 140558

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