No dia último 27 de abril o Tribunal Constitucional italiano declarou que é: “Illegittime tutte le norme che attribuiscono automaticamente il cognome del padre”. Ou seja, a ilegalidade da atribuição automática do sobrenome do pai ao filho, pois este último poderia ter os nomes de ambos os pais ou somente um deles se assim desejasse. A decisão foi proferida após “décadas de espera” pelas mulheres italianas, de acordo com o diário La Repubblica.
A corte declara a ilegitimidade constitucional de todas as regras que preveem a atribuição automática do sobrenome do pai aos filhos nascidos no matrimônio, fora do matrimônio e adotados. “Será dever dos legisladores resolver todos os aspectos relacionados a esta decisão”, disse a mais alta corte italiana em uma declaração.
Segundo a corte italiana, a nova regra é que “a criança tenha o sobrenome de ambos os pais na ordem que eles concordem, a menos que eles decidam de comum acordo atribuir somente o sobrenome de um deles”. Em caso de discordância entre os pais, caberá a um juiz decidir. Na Itália, os filhos tinham até agora automaticamente o sobrenome do pai, enquanto a mãe tradicionalmente mantém seu sobrenome de solteira.
Na França, por outro lado, é suficiente que conste o prenome e nome dos pais, mas apenas o nome do pai é automaticamente registrado no cartório, o que pode causar diversas consequências cotidianas para a mãe em caso de divórcio. Inclusive, atualmente, para que seja possível adicionar o nome da mãe se faz necessário utilizá-lo como “nom d’usage” (equiparado ao nome social) e caso deseje adicionar oficialmente o seu nome ao registro deverá solicitar a questão judicialmente.
Na hexágono francês, a mudança facilitada do nome será possível somente a partir de 1˚ de julho de 2022. A lei simplifica a mudança de nome para substituir ou acrescentar o nome do pai que não foi transmitido ao nascimento. Publicada no Jornal Oficial em 3 de março, a lei sobre a escolha do nome derivado da filiação entrará em vigor em 1 de julho.
Ela contém várias disposições relativas a nomes de família, dando maior liberdade de escolha às pessoas que desejam ter um nome diferente daquele dado à nascença. Isto diz respeito tanto ao nome utilizado (por menores e cônjuges) quanto ao nome inscrito no registro civil (por adultos, inclusive adultos protegidos, e menores em caso de retirada da autoridade parental).
Com relação aos menores de idade, o texto inclui no Código Civil a possibilidade de dar a uma criança um nome em uso diferente daquele em estado civil, acrescentando o nome do pai que não foi transmitido ao nascer, dentro do limite do primeiro nome de família de cada um dos pais (Código Civil artigo 311-24-2 novo). Deve-se lembrar que esta hipótese já estava prevista por uma lei não codificada de 23 de dezembro de 1985 (Lei 85-1372 de 23 de dezembro de 1985).
No entanto, a grande inovação é agora a extensão do pedido, pois será possível substituir o nome de um dos dois pais, e não apenas adicioná-lo. A decisão de mudar o nome pode ser tomada por ambos os detentores da autoridade dos pais ou pela única autoridade dos pais, no caso de exercício unilateral.
Para uma simples adição de um nome, ele também pode ser tomado por um dos dois titulares da autoridade parental, desde que o outro seja informado. Em caso de desacordo, o assunto deve ser encaminhado ao tribunal de família. Como antes, o consentimento do menor deve ser obtido se ele ou ela tiver mais de 13 anos de idade.
Para os adultos, a lei cria um novo procedimento simplificado para mudar o nome de família através de uma simples declaração perante o registro civil do local de nascimento ou domicílio (Código Civil, Artigo 61-3-1 novo). Qualquer pessoa será capaz de escolher, uma vez na vida, mudar seu estado civil para levar o nome de seu pai, mãe ou ambos, na ordem que escolher, sem ter que dar razões para esta escolha. Para as pessoas que já têm os nomes de ambos os pais, também será possível alterar a ordem na qual esses nomes aparecem. Na prática, será suficiente preencher um formulário na prefeitura pertinente.
A fim de dar ao requerente tempo para pensar, o pedido de mudança de nome não terá efeito até que seja confirmado na mesma prefeitura, no mínimo um mês após ter sido apresentado. A mudança de nome se estenderá aos filhos do solicitante, a menos que eles se oponham se tiverem pelo menos 13 anos de idade.
No Brasil, segundo o artigo 54 da Lei de Registros Públicos, cabe ao casal a escolha do nome da criança, não existindo qualquer atribuição automática ou legal a respeito da imposição do sobrenome do pai ou da mãe. Todavia, dispõe o artigo 55 da mesma lei que quando o declarante não indicar o nome completo, o official lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai e, na falta, o da mãe. Inclusive, a questão pode ser judicializada posteriormente através de pedido de retificação de nome para adicionar ou excluir nomes de família, seja por questões pessoais devido a conduta de algum dos cônjuges que o desqualifica faticamente como pai do infante, seja por questões de uniformização em relação aos antecessores.
Vale ressaltar que o Provimento nº 82 de 3/7/2019 do Conselho Nacional de Justiça, do Brasil, dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome dos genitores. Segundo o referido regramento, poderá ser requerido, perante o oficial de registro civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez ou o filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.
Como exemplo, em São Paulo é o Provimento nº 58/89 (Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Capitulo XVII) que trata dessa questão, visando a manutenção dos princípios da veracidade e da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Aliás, referida norma dispõe, em seu item 33.2, que poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem, permitida intercalação.
Portanto, verifica-se que a legislação brasileira é muito mais avançada no que concerne ao reflexo do estado civil da pessoa física, assim como às mutações advindas da sociedade, representando as circunstâncias e mudanças culturais que o tempo impõe à letra fria da lei a fim de preservar a dignidade humana em todas as fases da vida, pois o prenome e o nome são o reflexo da personalidade e carregam com isso uma questão pessoal que nem sempre deseja ser lembrada.