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DOTJMA – Regulamenta os procedimentos para elaboração do assento de óbito nos casos em que o falecido deixa filhos menores

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O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e pelo art. 6º II e XXXIV do Provimento nº 11/2013 (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça);

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão é órgão de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e fiscalização das atividades extrajudiciais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, (art. 1º, do RICGJ-MA);

 

CONSIDERANDO que é dever de todos assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atuação solidária e coordenada das Instituições do Sistema de Justiça para resguardar crianças e jovens de qualquer forma de negligência, sobretudo aquelas cuja hipossuficiência tem origem na orfandade bilateral sensivelmente crescente no contextoatual da COVID-19;

 

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para elaboração do assento de óbito nos casos em que o(a) falecido(a) deixa filhos(as) menores e instituir obrigatoriedade de comunicação de orfandade bilateral aos órgãos da assistência social.

Art. 2º Os delegatários do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Maranhão farão constar do assento de óbito, quando o(a) falecido(a) tiver deixado filhos(as) menores de 18 (dezoito) anos, além do nome e idade de cada um, a informação acerca da existência de progenitor(a) sobrevivente.

 

Parágrafo único. Caso não haja progenitor(a) sobrevivente ou quando desconhecida tal informação no momento da lavratura do ato, o(a) Registrador(a) deverá comunicar a orfandade bilateral constatada à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao Conselho Tutelar ou Centro de Referência de Assistência Social da localidade, encaminhando cópia não onerosa do assento.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor da data de sua publicação.

 

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de maio de 2021.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 126599

 

Documento assinado. SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 10/05/2021 16:11 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

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