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DOTJMA – Estabelece o modelo de termo de cooperação técnica entre cartório e hospitais com baixa quantidade de partos, não elegíveis para instalação de unidade interligada

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O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e pelo art. 30, inc. XLIII, al. e, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), cuja existência, em um Estado Democrático de Direito, consolida-se a partir do registro de nascimento, como direito fundamental;

 

CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Maranhão referenda o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos pilares da cidadania (art. 2º, inc. III);

 

CONSIDERANDO que a Constituição Republicana, em seu art. 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º, estabelecem o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta de efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, entre os quais se encontra inserido o direito ao registro civil;

 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.063, de 14 de outubro de 2019, estabelece o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro e Ampliação do Acesso à Documentação Básica;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.257/2016 não estabeleceu limites quantitativos de partos para a instalação de unidades interligadas, mas tendo em conta que há estabelecimentos hospitalares com pouca quantidade de partos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares que apresentarem uma quantidade muito pequena de partos, de modo a não justificar o custo de instalação de unidade interligada, deverão celebrar termo de cooperação técnica com o cartório para atendimento dos nascimentos no próprio hospital, conforme modelo anexo.

 

  • 1º A avaliação da quantidade de partos, para fins de aplicação deste Provimento, será feita pelo Núcleo de Registro Civil.

 

  • 2º Incumbe ao hospital informar imediatamente ao cartório a realização de parto, antes da alta hospitalar, salvo se esta ocorrer em dia que não houver funcionamento da serventia extrajudicial.

 

  • 3º Se o parto e a alta hospitalar ocorrerem em dia não útil, o estabelecimento hospitalar deverá orientar os genitores/responsáveis legais a se dirigirem ao cartório em dia de expediente regular, para lavratura do assento de nascimento.

 

Art. 2º O titular/interino do Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais responsável pelo atendimento da área geográfica do hospital deverá encaminhar funcionário até a maternidade para coleta da documentação necessária para o registro de nascimento, fazendo a entrega da certidão de nascimento ao genitores, antes da alta hospitalar.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido no termo de cooperação técnica que o envio da documentação necessária seja feito por meio eletrônico.

 

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se de forma subsidiária os termos do Provimento nº 07/2021.

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís (MA), 22 de março de 2022.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 126599

 

Documento assinado. SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 23/03/2022 09:57 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

ANEXO I – TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA ATENDIMENTO PELO CARTÓRIO DOS REGISTROS DE NASCIMENTOS OCORRIDOS NA MATERNIDADEXXXXXXX, EM XXXXXX-MA,EM CASO DE INVIABILIDADE DE INSTALAÇÃO DE UNIDADE INTERLIGADA

Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a Serventia Extrajudicial do ___ Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de _________ – MA ea Maternidade __________, de _______- MA.

Por este instrumento público, de um lado a Serventia Extrajudicial do ___ Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de ________ – MA, CNPJ nº _____, com sede na __________________, neste ato representado pelo(a) oficial(a) delegatário(a), senhor(a) _________________, RG nº ___________; e de outro lado _______________(MUNICÍPIO OU ÓRGÃO GESTOR DO HOSPITAL), CNPJ nºxxxxxx, com sede na _____________________, neste ato representado por seu(sua) diretor(a), senhor(a) __________________, RG nº _______,resolvem celebrar o presente acordo de cooperação técnica nos termos seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

O presente acordo tem por objetivo possibilitar o atendimento dos nascimentos ocorridos nas nas dependências da Maternidade _______________, de ____________- MA,onde não houver unidade interligada, em razão da baixa quantidade de partos, paraa lavratura do termo do registro e entrega da certidão de nascimento.

CLÁUSULA SEGUNDA – AÇÕES DA MATERNIDADE

Compete ao estabelecimento hospitalar:

I – orientar as parturientes e familiares sobre a importância de efetuar o registro de nascimento do recém-

nascido antes da alta hospitalar, informando os genitores a respeito da documentação necessária, preferencialmente, antes do parto;

II – informar imediatamente à serventia extrajudicial a ocorrência de parto, remetendo, sempre que possível, a documentação necessária, preferencialmente por meio eletrônico.

III – conceder acesso ao funcionário designado pela serventia extrajudicial, para atendimento dos genitores do bebê nascido.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – AÇÕES DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL

Compete à serventia extrajudicial responsável pelo atendimento da demanda do hospital:

I – receber a documentação enviada pelo hospital, por meio eletrônico, fazer a análise e lavrar o registro de nascimento;

II – em caso de documentação incompleta, orientar os genitores para supri-la, antes da alta hospitalar;

III – não havendo viabilidade de remessa da documentação por meio eletrônico, encaminhar funcionário do cartório ao hospital, para atendimento dos genitores/responsáveis legais e coleta da documentação necessária para a lavratura do assento;

IV – lavrar o assento de nascimento, entregando a certidão de nascimento aos genitores/responsáveis legais na maternidade, antes da alta hospitalar;

V – comunicar quaisquer interrupções ou impedimentos no serviço.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VALIDADE E RESCISÃO

O presente termo de cooperação vigorará a partir de sua assinatura, por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por quaisquer das partes, mediante prévio e expresso aviso, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, após ciência do juiz corregedor permanente da Comarca e da Corregedoria Geral da Justiça.

CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO

O presente termo de cooperação técnica fica submetido à fiscalização e acompanhamento do juiz corregedor permanente competente e da Corregedoria Geral da Justiça.

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO

Fica eleito o foro do local onde funciona a sede da serventia extrajudicial para dirimir eventuais

demandas decorrentes do presente Convênio.

E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo em duas (02) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais.

LOCAL E DATA

NOME DO DELEGATÁRIO

Oficial Delegatário da Serventia Extrajudicial de ______________

NOME DO GESTOR DO MUNICÍPIO

Secretário de Saúde (ou outro)

NOME DO GESTOR DO HOSPITAL

Diretor Administrativo da Maternidade _____________

NOME DO JUIZ

Juiz de Direito Titular da Comarca de __________ – MA

 

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