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DOTJMA – Altera o §5º do art. 333 do Código de Normas para corrigir texto que tratava o RG como documento equivalente a certidão atualizada de nascimento ou casamento

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OCORREGEDOR-GERALDE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e pelo art. 30, inc. XLIII, alínea “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

 

CONSIDERANDO o enunciado nº 11 da Jornada de Direito Notarial e Registral que fala que a certidão do registro civil necessária à habilitação para casamento deve ter sido emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data da apresentação dos documentos para habilitação.

 

CONSIDERANDO a relevância da temática para o Poder Judiciário, que atua na esfera judicial e extrajudicial para o processo de habilitação para casamento.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o parágrafo 5º do artigo 333 do Código de Normas, nos termos a seguir transcrito: § 5° Para efeito do inciso I do art. 1. 525 do Código Civil, é válida a certidão atualizada de nascimento ou casamento, expedida no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da apresentação dos documentos para habilitação.

 

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 24 de novembro de 2022.

 

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Corregedor-Geral da Justiça Matrícula

140558

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