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Designa data, horário, local para celebração de casamentos comunitários a ser realizada de forma presencial, em favor das pessoas presas custodiadas na Comarca da Ilha de São Luís

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O DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 – Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão),

 

CONSIDERANDO que a família tem a proteção do Estado e que incumbe a este a conversão da união estável em casamento;

 

CONSIDERANDO o Provimento nº 38/2019 que dispõe sobre a realização do Projeto “Casamentos Comunitários” organizado pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão;

 

CONSIDERANDO que as previsões contidas nos artigos 1.514 e 1.533 a 1.535 do Código Civil não obstam a celebração do casamento de forma virtual e que o matrimônio se realiza no momento em que os nubentes manifestam vontade perante a autoridade competente, sendo declarados casados.

 

RESOLVE:

Art. 1º Designar o dia 26 de abril de 2022 (terça-feira), a partir das 10 horas, para celebração de casamentos comunitários, conforme pedido formulado pela Secretaria de Estado da SEAP – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, o qual realizar-se-á no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, situado no km 13 da BR-135, Bairro Pedrinhas, nesta cidade.

 

Art. 2º Serão disponibilizadas 10 (dez) inscrições exclusivamente para casais domiciliados apenas no Termo Judiciário de São Luís/MA.e serão realizadas, no período de 28/03/2022 à 01/04/2022, no Cartório da 1ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís-MA, localizado na Rua do Egito, nº 196, Centro, cujo telefone são (98)3302-1446 e (98)98544-9732, durante o horário de expediente da serventia.

 

Art. 3º – Os interessados deverão comparecer ao Cartório 1ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís/MA, localizado na Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade, munidos de originais e cópias de um dos seguintes documentos:

 

I – certidão de nascimento, carteira de identidade, CPF, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional ou carteira nacional de habilitação;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem para os que tiverem 16 ou 17 anos ou ato judicial que a supra para os que tiverem 15 anos;

III – declaração de duas testemunhas maiores que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V – comprovante de residência;

VI – certidão de óbito do cônjuge falecido, sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado ou do registro da sentença de divórcio.

 

§ 1°. Os editais de proclamas deverão ser remetidos a disponibilizados à Secretaria da Diretoria da Corregedoria, até às 18h do dia 4 de abril de 2022, para devida publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sem ônus aos nubentes, nos termos do art. 1.527 do Código Civil.

§ 2° O edital de proclamas deverá ser enviado em arquivo digital no formato Word com fonte Times New Romam, tamanho 12, para fins de publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Art. 4º – Fica expresso nesta portaria a dispensa de utilização do selo de fiscalização no edital de proclamas, sendo este publicado no diário da Justiça do Estado nos termos do art.1.527 do Código Civil.

§ 1° O processo de habilitação, o Registro e as certidões necessárias, praticados gratuitamente pela serventia extrajudicial, serão ressarcidos pelo FERC através de do item 14.1.8 da tabela XIV da Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão (Lei n° 9.109, de 29 de dezembro de 2009) como um único ato, independente de declaração de pobreza dos nubentes, nos termos do § 2° do art. 11 da Lei Complementar n° 130, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2° Para fins de compensação financeira, o titular da serventia tem o prazo de até 30 dias da prática do ato para enviar cópia da portaria que autoriza a realização desses Casamentos via Siaferj-Web, bem como realizar a prestação de contas dos selos gratuitos na remessa subsequente a data do casamento, nos termos do parágrafo único do art. 17 e 18 da Resolução nº 49.2013 de 24 de setembro de 2013.

§ 3° No Livro “D” (de registro de proclamas), anotar-se-á a justificativa da dispensa de utilização de selo de fiscalização, em razão da concessão de autorização do Poder Judiciário, tendo em vista que há isenção de emolumentos para todos os atos necessários a realização do Projeto Casamentos Comunitários, conforme o item 14.1.8 da tabela XIV da Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão (Lei n° 9.109 de 29 de dezembro de 2009).

§ 4° Todos os atos de Registro Civil, necessários à realização do “Projeto Casamentos Comunitário” organizado pelo Poder Judiciário do Maranhão, serão gratuitos, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou despesa pela Serventia Extrajudicial.

Art. 5º – A Serventia de Registro Civil deverá providenciar abertura de Livro B (de casamento – art. 33, inciso II, da Lei n° 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973), específico para registro de atos necessários a realização do Projeto Casamentos Comunitários, organizado pelo Poder Judiciário.

§ 1° O Livro B, de casamento comunitário, será organizado pelo sistema de fichas ou de folhas soltas.

§ 2° No termo de abertura, o oficial deverá justificar a criação de livro do Projeto Casamentos Comunitários com base no Provimento nº 10/2013 – CGJ-MA.

§ 3° Utilizar-se-á o Livro B para o Projeto Casamentos Comunitários, ainda que realizados em datas diferentes, até o encerramento, sendo proibido o uso de espaços em branco para outros atos de registro civil (nascimento, casamento e óbito).

Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís (MA), 23 de março de 2022.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 126599


Documento assinado. SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 23/03/2022 17:26 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

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