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Designa data e horário para celebração do primeiro casamento comunitário LGBTQIA+ do Estado do Maranhão.

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PORTARIA-CGJ Nº 2631, DE 23 DE JUNHO DE 2022.

 

O DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINO, CORREGEDOR-GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais
(Lei Complementar n° 14, de 17 de dezembro de 1991 – Código de Organização Judiciária do
Estado do Maranhão),

 

CONSIDERANDO que a família tem a proteção do Estado e que incumbe a este a conversão
da união estável em casamento;

 

CONSIDERANDO o dever constitucional de facilitar a conversão da união de pessoas em
casamento, especialmente de casais sem disponibilidades de recursos para suportar as
despesas cartorárias, e na busca da legalização das uniões estáveis já constituídas, bem
como a dos que pretendem estabelecer uma relação conjugal;

 

CONSIDERANDO que as previsões contidas nos artigos 1.514 e 1.533 a 1.535 do Código
Civil não obstam a celebração do casamento de forma virtual e que o matrimônio se realiza
no momento em que os nubentes manifestam vontade perante a autoridade competente,
sendo declarados casados;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução 175, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe
sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em
casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

 

CONSIDERANDO o Provimento n° 38/2019 que dispõe sobre a realização do Projeto
“Casamentos Comunitários” organizado pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão;

 

CONSIDERANDO o Provimento n° 20/2021 que regulamenta o procedimento dos
casamentos comunitários na modalidade virtual;

 

RESOLVE
Art. 1º. Designar a realização do Projeto “Casamentos Comunitários LGBTQIA+” para o dia
08 de outubro de 2022, a ser realizado na modalidade hibrida, presencial na cidade de São
Luís, na sede social da Associação dos Magistrados do Maranhão -AMMA, bem como por
videoconferência em todo Estado do Maranhão, atendidas às regras que seguem.
Art. 2º. O Casamento Comunitário tem por objetivo:
Consolidar a família como núcleo básico de acolhida, convívio, autonomia e
sustentabilidade e protagonismo social;
1.
A defesa do direito à convivência familiar, entendendo-a como núcleo afetivo, vinculado
por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, que circunscrevem obrigações
recíprocas e mútuas;

3.

 

Art. 3º. Os casais interessados em participar do Casamento Comunitário deverão realizar a
inscrição do evento no período de 28 de junho (Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+)
a 22 de julho de 2022, por meio do comparecimento ao cartório extrajudicial de registro de
pessoas naturais do local de sua residência.
§ 1° O endereço dos cartórios de registro civil de pessoas naturais do Estado do Maranhão
pode ser obtido por meio do seguinte link: http://www.tjma.jus.br/primeiro-grau/cgj/serventias
ou por meio do telefone 0800-707-1581.

 

Art. 4° Serão disponibilizadas 50 (cinquenta) inscrições para o evento presencial e mais
outras 50 (cinquenta) inscrições para a celebração por videoconferência.

 

Art. 5° A inscrição dar-se-á nos seguintes termos:

 

I – os casais interessados deverão comparecer ao cartório de registro civil munidos do
original e cópia dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento dos nubentes, sendo solteiros;
b) Certidão de óbito do cônjuge falecido para nubente(s) os viúvo(s);
c) Certidão de casamento com a separação judicial, ou, divórcio averbado em cartório, para
nubentes separados ou divorciados;
d) Autorização dos pais, se um ou os dois nubentes tiverem entre 16 (dezesseis) e 18
(dezoito)
anos;
e) Carteira de Identidade e CPF de ambos os nubentes – frente e verso;
f) Comprovante de endereço de ambos os nubentes;
h) Declaração de cada nubente, escrita à mão, aceitando contrair matrimônio e atestando a
veracidade das informações prestadas, com assinatura igual ao do documento de
identificação apresentado, contendo, ao final, a assinatura de duas (02) testemunhas, com a
anotação dos respectivos números dos documentos de identificação.
i) Carteira de Identidade das testemunhas;
j) número de telefone para contato.
II – os casais interessados em participar do Casamento Comunitário deverão preencher todos
requisitos presentes no momento da inscrição e atestar a veracidade das informações
prestadas, sob pena de indeferimento da inscrição e a vaga ser disponibilizada para outros
nubentes.

Art. 6° Os procedimentos de habilitação do casamento comunitário serão de atribuição dos
cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da circunscrição correspondente ao domicílio
dos nubentes.

 

§1º Os nubentes residentes no município de São Luís, devem realizar os procedimentos de
inscrição e habilitação do presente casamento comunitário perante o 1º Ofício de Registro
Civil de Pessoas Naturais, situado na Rua do Egito, nº 196, Centro -CEP: 65.010-190,
SAO LUIS – Maranhão.
§2º Os nubentes residentes em outros municípios, devem realizar os procedimentos de habilitação do presente casamento comunitário no cartório de registro civil de pessoas
naturais da circunscrição correspondente ao seu domicílio cujo endereço pode ser obtido por
meio do site do TJMA no link: http://www.tjma.jus.br/primeiro-grau/cgj/serventias ou por meio
do telefone 0800-707-1581.
§3º Os Oficiais de Registro Civil habilitantes devem velar pela validação dos documentos
digitalizados, observando critérios estabelecidos no Decreto n° 10.278/2020, que
regulamenta a Lei n° 13.874/2019.
§4° Em caso de suspeita de fraude documental, o tabelião responsável deverá tomar as
providências cabíveis.
§ 5° Serão anexadas ao processo de habilitação as imagens digitalizadas da sessão virtual
da celebração, para fins de comprovação da realização do ato.

 

Art. 7° A celebração dos casamentos de forma presencial será realizada na sede da
Associação dos Magistrados do Maranhão – AMMA, situada na Avenida Deputado Luís
Eduardo Magalhaes, 20 – Calhau, São Luís – MA – CEP: 65071-415.
§ 1° Participarão, além dos nubentes, o magistrado ou juiz de paz e o oficial de registro
habilitado ou preposto autorizado;
§2º Cada casal poderá levar até 3(três) convidados.
§3° As certidões de casamento serão entregues no local mediante a assinatura do livro de
casamentos.

 

Art. 8° A celebração dos casamentos por videoconferência no interior do estado será
realizada por meio do aplicativo Google Meet, devendo o casal comparecer ao cartório do
ofício de Registro Civil onde tramita a habilitação ou no Fórum da respectiva comarca, sendo
que o link de transmissão do evento será informado pelos canais e redes sociais do Tribunal
de Justiça do Maranhão.
§ 1° Participarão, no ambiente virtual, além dos nubentes, o magistrado ou juiz de paz e o
oficial de registro habilitado ou preposto autorizado;
§ 2° As certidões de casamento serão entregues no momento do ato pelo oficial de registro
ou por remessa postal.
Art. 9º. Fica expressa nesta portaria a dispensa de utilização do selo de fiscalização no edital
de proclamas, sendo este publicado no diário da Justiça do Estado nos termos do art.1.527
do Código Civil.

 

§ 1° O processo de habilitação, o Registro e as certidões necessárias, praticados
gratuitamente pela serventia extrajudicial, serão ressarcidos pelo FERC através da Lei de
Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão (Lei n° 9.109, de 29 de dezembro de 2009)
como um único ato, independente de declaração de pobreza dos nubentes, nos termos do §
2° do art. 11 da Lei Complementar n° 130, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2° O Edital de proclamas será publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, sem ônus aos nubentes, nos termos do art. 1.527 do Código
Civil, sendo encaminhado ao juízo de família responsável pelo ato, em 45 (quarenta e cinco
dias) a contar da data para publicação no DJE.
§ 3° No Livro “D” (de registro de proclamas), anotar-se-á a justificativa da dispensa de
utilização de selo de fiscalização, em razão da concessão de autorização do Poder 

Judiciário, tendo em vista que há isenção de emolumentos para todos os atos necessários a
realização do Projeto Casamentos Comunitários, conforme Lei de Custas e Emolumentos do
Estado do Maranhão (Lei n° 9.109 de 29 de dezembro de 2009).
§ 4° Todos os atos de Registro Civil, necessários à realização do “Projeto Casamentos
Comunitários” organizado pelo Poder Judiciário do Maranhão, serão gratuitos, sendo vedada
a cobrança de qualquer taxa ou despesa pela Serventia Extrajudicial.
Art. 10. A Serventia de Registro Civil deverá providenciar abertura de Livro B (de casamento
– art. 33, inciso II, da Lei n° 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973), específico para registro
de atos necessários a realização do Projeto Casamentos Comunitários, organizado pelo
Poder Judiciário.

 

§ 1° O Livro B, de casamento comunitário, será organizado pelo sistema de fichas ou de
folhas soltas.
§ 2° No termo de abertura, o oficial deverá justificar a criação de livro do Projeto Casamentos
Comunitários com base no Provimento n. 38/2019-CGJ.
§ 3° Utilizar-se-á o Livro B para o Projeto Casamentos Comunitários, ainda que realizados
em datas diferentes, até o encerramento, sendo proibido o uso de espaços em branco para
outros atos de registro civil (nascimento, casamento e óbito).

Art. 11. Dê ciência a todos os meios de comunicação local, a fim de dar ampla divulgação ao
conteúdo da presente.

Art. 12 Os casos omissos serão dirimidos pelos juízes de família em atuação na Comarca
onde tramita a habilitação para o casamento, salvo se ocorrerem no dia do evento, cuja
solução será de responsabilidade dos juízes designados para a celebração, se houver tempo
hábil.

Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 23 de junho de
2022.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558

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