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Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 74 anos

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“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”, diz o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento criado pela Organização das Nações Unidas – ONU, em 1948, que delineia a proteção universal dos direitos humanos básicos. Em 10 de dezembro, data em que ele passou a ser adotado, comemora-se o Dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

 

Para Gustavo Tepedino, presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a data simboliza um importante momento de difusão e positivação dos direitos humanos em todo o mundo. O advogado chama atenção para o quanto os Direitos Humanos foram ganhando novos significados desde a promulgação da Declaração Universal.

 

“Na experiência brasileira, a partir da Constituição de 1988, consolidou-se o entendimento de que as normas constitucionais são dotadas de força normativa, fonte para a efetiva e imediata tutela da pessoa não somente em face do Poder Público, mas também nas relações privadas. Hoje, portanto, a perspectiva dos direitos humanos se ampliou sobremaneira, afastando-se da antiga dicotomia entre o direito público e os direitos da personalidade, essencialmente privados”, ele afirma.

 

“Passa-se a entender, pois, que a proteção da pessoa há de ser compreendida de modo integral, na promoção da dignidade humana, em perspectiva que associa liberdade e responsabilidade, autonomia e solidariedade”, acrescenta.

 

No Brasil

Embora não exista uma definição legal de direitos humanos, no Brasil essa ideia não destoa da terminologia corrente no constitucionalismo europeu, explica Gustavo Tepedino. 

 

“Reputam-se direitos humanos os direitos básicos da pessoa humana, previstos em tratados ou convenções internacionais, como ocorre na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que possui um papel essencial de estabelecer diretrizes voltadas ao máximo respeito e à efetiva e imediata tutela do sujeito.”

 

O advogado destaca que a Constituição de 1988 faz referência ao termo “direitos humanos” em seu artigo 4º, ao passo que seu Título II se dirige à previsão dos “Direitos e Garantias Fundamentais”.

 

“Os direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, têm recebido ampla aplicação no Direito brasileiro, seja em sua incidência indireta (como parâmetro interpretativo para a legislação infraconstitucional e limite ao exercício de prerrogativas individuais por particulares), seja em sua eficácia direta (atuando como normas geradoras de direitos individuais juridicamente exigíveis).  Considera-se que essa categoria de direitos, em geral enunciada na forma de princípios, tem sido responsável pela inserção de valores na ordem jurídica, a serem tutelados com prioridade pelo intérprete no momento da aplicação do direito”, aponta Gustavo Tepedino.

 

Direitos humanos e Direito de Família

 

O advogado entende que, no cenário de transformações nas famílias, afirmações de princípios de democracia, solidariedade e igualdade nas entidades familiares são reflexos da doutrina dos direitos humanos nos espaços privados.

 

“Graças a essa perspectiva, evita-se que as comunidades intermediárias sejam reduto da hegemonia econômica ou de culturas patriarcais ou misóginas. A autonomia e a liberdade, tão caras ao Direito Civil, não podem se tornar salvo-conduto para a preservação de assimetrias e desigualdades”, afirma.

 

Ele observa que a jurisprudência brasileira tem desempenhado papel de vanguarda, promovendo grandes avanços em curto período de tempo, de modo que os princípios da democracia na família, da igualdade entre os cônjuges e entre os filhos e respeito à orientação sexual se afirmam paulatinamente, informados por valores constitucionais e influenciados por tratados internacionais.

 

“Analisando-se a evolução histórica dos últimos 50 anos, há muito o que se celebrar: a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos foi superada pela igualdade de tratamento da prole, da mesma forma que a determinação da igualdade entre cônjuges e companheiros permitiu a superação do antigo modelo patriarcal, que conferia proeminência ao marido como chefe de família. Por outro lado, tem-se conferido amplo reconhecimento a novas estruturas familiares, distintas da família fundada no casamento, todas igualmente dignas de proteção jurídica, ainda que se sujeitem a regimes distintos”, ele aponta.

 

“Estes e diversos outros princípios, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e incorporados à legalidade constitucional, têm  inspirado e plasmado os contornos do Direito de Família brasileiro”, conclui. 

 

Fonte: IBDFAM

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