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Corregedoria da Justiça atenderá demandas indígenas e LGBTQIA+

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AGENDA DA DIVERSIDADE 2023

Casamento Comunitário, mutirões de documentação básica e eventos com temáticas antidiscriminatórias estão na agenda de 2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA), em  parceria do Comitê de Diversidade do Tribunal de Justiça do Estado.

A pauta fez parte da reunião do corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho,  a juíza auxiliar Tereza Palhares Nina e o diretor da CGJ-MA, juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos Júnior, com os coordenadores do Comitê de Diversidade, juiz Marco Ramos Fonsêca e juíza Elaile Silva Carvalho, e a juíza Adriana Chaves, integrante.

As ações deverão ser iniciadas em março, por meio de mutirão na comarca de Barra do Corda, para atender a população indígena da localidade com a emissão de registro civil, carteira de identidade e outros serviços. Em junho, ocorrerá um casamento comunitário, que foi uma solicitação das comunidades no mutirão realizado em novembro de 2022, na aldeia Krikati, localizada em Montes Altos.

DEMANDAS DOS POVOS INDÍGENAS

Outros encaminhamentos incluíram a aprovação da Ouvidoria Indígena pelo Plenário do TJMA e a inclusão de peritos especializados no Sistema “Peritus” da Corregedoria, para auxiliar em processos que envolvam causas indígenas. A realização de mutirões processuais que contemplem casos de LGBTfobia, racismo e intolerância religiosa foi outra proposta aprovada para o calendário de 2023.

As demandas referentes aos povos originários estão contempladas em atos do TJMA e CGJ, como a Portaria-Conjunta nº. 4/2023, assinada pelo presidente do TJMA, desembargador Paulo Velten e pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Froz Sobrinho, que criou um Grupo de Trabalho para atuar no planejamento, organização e execução de ações voltadas à garantia de direitos aos povos indígenas da região Arariboia.

Por meio do Provimento 49/2022, que dispõe acerca do assento de nascimento de indígenas no Registro Civil de Pessoas Naturais, os indígenas passaram a ter o direito de registrar os filhos(as) com nomes originários, conforme artigo 2º do documento – No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha. Também deve ser observada pelo cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a escrita de caracteres especiais próprios da linguagem desses povos.

Fonte: TJMA

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