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“Com a filiação completamente registrada, assegura-se à criança o resguardo de diversos dos direitos que lhe são inerentes”

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Em entrevista a ARPENMA, Rafael Duarte, registrador civil da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Governador Archer – MA, tira dúvidas sobre o reconhecimento de paternidade em cartório de Registro Civil e destaca a importância desse ato

No mês em que é celebrado o Dia dos Pais, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Maranhão – ARPENMA realizou uma entrevista especial sobre o processo de reconhecimento de paternidade em Cartório de Registro Civil, ato que é fundamental para a garantia dos direitos legais das crianças. De acordo com um levantamento realizado pela associação, no último ano, 10.416 recém-nascidos foram registrados no Maranhão sem o nome paterno, ou seja, possuem apenas o nome da mãe em sua certidão de nascimento.

Para tratar sobre essa questão, a ARPENMA realizou uma entrevista com Rafael Duarte, registrador civil da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Governador Archer – MA, sobre as etapas desse procedimento por via administrativa, os requisitos básicos para realização desse ato, os direitos que são assegurados para os filhos e também para os pais, entre outros importantes pontos.

Confira a entrevista completa abaixo:


ARPENMA – Qual a importância do nome do pai na certidão de nascimento? Quais são os benefícios legais e sociais que o reconhecimento de paternidade pode proporcionar à criança?

Rafael Duarte – O Estado Brasileiro estabelece em seu texto Constitucional (art. 227, da CF/88) especial proteção à dignidade da criança, englobando, dentre outros, o direito a ter, em seu registro de nascimento, o nome dos seus genitores. É exatamente no registro de nascimento que a filiação é provada, conforme disposto no Código Civil Brasileiro (art. 1.603).

Com a filiação completamente registrada, quer seja pelo reconhecimento de paternidade espontâneo ou no reconhecimento realizado em momento posterior ao registro, assegura-se, à criança, o resguardo de diversos dos direitos que lhe são inerentes. Direitos que vão desde poder adicionar o sobrenome paterno ao seu nome, à assistência familiar (que abrange não só os deveres do pai biológico, mas dos avós paternos como seus substitutos, nos casos legalmente previstos), ao relacionamento familiar (filho e pai), à pensão alimentícia, aos direitos hereditários etc.

Não menos importante é a sensação de pertencimento familiar, pois, a partir do momento em que o reconhecimento de paternidade é registrado, a criança passa a ter não só a assistência da sua família materna, mas, também, daqueles parentes paternos. Assistência/apoio que envolve pontos não apenas legais, mas, principalmente, psicológicos.

ARPENMA – Quais são os requisitos básicos para realizar o reconhecimento de paternidade em um cartório de registro civil?

Rafael Duarte – Via de regra, o reconhecimento de paternidade (não voluntário) dá-se por meio de ação de investigação, pois, em muitos casos, o único meio de comprovação é o exame de DNA, e, por envolver direitos de menor, alguns agentes necessariamente serão chamados ao feito, tal como o representante do Ministério Público ou Defensoria Pública (se for o caso).

Todavia, visando facilitar aquelas situações onde o pai biológico opte por reconhecer a paternidade voluntariamente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ estabeleceu, através do Provimento n.º 16/2012, formulário que pode ser preenchido e entregue diretamente em qualquer Cartório com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN, devendo ser assinado pelo pai e pela mãe, anuindo com a declaração. Caso o filho já seja maior de idade, deverá anuir também.

No referido formulário serão solicitadas informações mínimas ao processamento do pedido, tais como: indicação de forma induvidosa das informações sobre o filho, nome completo do genitor, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço, telefone e filiação completa.

Caso o pai escolha apresentar o formulário em Cartório de RCPN diverso daquele onde foi efetuado o registro de nascimento, deverá apresentar cópia da Certidão de Nascimento da criança, a fim de facilitar o envio ao cartório competente.

Por fim, o Provimento 16/2012-CNJ e o Código de Normas da CGJ/MA (art.  319, §8º) também dão a possibilidade da mãe, ou do filho maior de idade, apresentarem formulário onde será indicado o nome do suposto pai biológico, o qual será encaminhado ao órgão competente para processamento.

ARPENMA – Quais documentos são necessários para iniciar o processo de reconhecimento de paternidade?

Rafael Duarte – Caso o pai biológico deseje reconhecer voluntariamente a paternidade, precisará dirigir-se a algum cartório com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN portando sua documentação pessoal (RG/CPF e comprovante de residência) e, portar, também, cópia da Certidão de Nascimento da criança. Demais documentos poderão ser solicitados pelo registrador civil, a fim de resguardar a segurança jurídica.

ARPENMA – Como o pai deve agir caso decida assumir a paternidade após o registro da criança?

Rafael Duarte – O reconhecimento de paternidade pode ser instaurado, como já dito anteriormente, diretamente em cartório com atribuição de RCPN, porém, esta não é a única forma de processar um pedido desta natureza. O art. 319 do Código de Normas da CGJ/MA estabelece outras formas de ser realizado tal procedimento, quais sejam: a) no próprio momento do registro de nascimento da criança; b) por escritura pública, ou escrito particular com firma reconhecida; c) por documento público; d) por testamento, ainda que feita essa declaração incidentalmente; e) por manifestação expressa emitida perante juiz de direito, ainda que o reconhecimento não tenha sido o objeto principal da demanda. Além destas formas, o pai poderá dirigir-se à Defensoria Pública ou ao Ministério Público e solicitar que seja protocolado o reconhecimento.

ARPENMA – É possível fazer o reconhecimento de paternidade caso o suposto pai esteja ausente ou não possa comparecer ao cartório?

Rafael Duarte – Caso o pai não possa, pessoalmente, comparecer ao Cartório, poderá ser representado por Procurador devidamente constituído com poderes especiais para tanto. Constando na procuração todos os dados necessários ao processamento do pedido, tais como qualificação completa do pai biológico outorgante, dados completos sobre o registro da criança registrada, entre outros. O Provimento n.º 48/2022-CGJ/MA estabelece, ainda, a possibilidade do pai fazer o reconhecimento antecipado da paternidade, já deixando autorizada a inclusão dos seus dados no momento do registro do nascimento do seu filho, sem precisar estar presente no ato, podendo fazê-lo através da apresentação de escrito particular (com firma reconhecida) ou do preenchimento de um Termo de Reconhecimento de Paternidade.

ARPENMA – Existe alguma diferença no processo de reconhecimento de paternidade entre filhos menores e maiores de idade?

Rafael Duarte – Quando o filho ainda não atingiu a maioridade civil (18 anos incompletos) sua representação será feita, via de regra, na pessoa da sua mãe, sendo assim, ela participará ativamente do processamento do pedido de reconhecimento de paternidade, na qualidade de anuente. Já na hipótese do filho ser maior civilmente (18 anos completos), ele responderá em nome próprio e o procedimento só poderá ocorrer se for do seu interesse.

ARPENMA – Quais são as diferenças entre o reconhecimento de paternidade voluntário e o reconhecimento decorrente de decisão judicial?

Rafael Duarte – O reconhecimento de paternidade voluntário regula-se na forma de um procedimento onde não há conflito aparente, sendo assim, pode ser feito tudo de forma puramente administrativa, sem a necessidade da judicialização. Já quando há dúvidas por parte do suposto pai, ou quando há necessidade de comprovação da paternidade mediante provas (exame de DNA, prova testemunhal etc), o meio cabível é pela via judicial, via de regra pelo processamento de Ação de Investigação de Paternidade.  

ARPENMA O reconhecimento de paternidade pode ser contestado posteriormente?

Rafael Duarte – Nos termos do Código Civil e do Código de Normas da CGJ/MA (§ 4° do art. 319) o filho maior de idade não pode ter reconhecida a paternidade sem o seu consentimento e o filho menor de idade pode impugnar o reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. Vale ressaltar que, em regra, é irrevogável o reconhecimento de paternidade, quer seja voluntário ou por decisão judicial, porém, em casos excepcionais tal ato pode ser contestado.

ARPENMA – Por fim, o reconhecimento de paternidade pode ser realizado após o falecimento do suposto pai? Quais são as condições para isso?

Rafael Duarte – É plenamente possível o reconhecimento de paternidade após o falecimento do suposto pai, porém, tal procedimento não poderá ser realizado de forma puramente administrativa (direto em Cartório de RCPN), devendo ser submetido ao crivo do Poder Judiciário. Tal condição reside no fato de que será necessária a produção de provas para comprovação da paternidade.

Fonte: Assessoria de Comunicação da ARPENMA.

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