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Artigo: Veja as 5 principais dúvidas sobre a lei de registro civil – Por Gisela Márcia Araújo de Macedo

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Para modificar o nome, é necessário ir ao Registro Civil com seus documentos pessoais e pagar o custo do procedimento, que é tabelado por lei, de acordo com a federação.

Em 27 de junho deste ano, a lei federal 14.382/22 foi publicada e vem sendo colocada em destaque, uma vez que traz uma série de mudanças no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.

A lei modificou os arts. 56 e 57 da lei 6.015/73, desburocratizando as regras para alteração de nome e sobrenome. O que isso significa? Que a partir de então, maiores de 18 anos e pais de recém-nascidos com até 15 dias de registro podem solicitar mudança no nome e sobrenome no cartório.

1. Posso retirar um prenome que me incomoda?

A legislação indica que é permitido a qualquer pessoa maior de idade, independentemente de motivação, prazo, gênero, juízo de valor ou de conveniência e de decisão judicial, requerer a mudança do seu nome. Anteriormente, a possibilidade era muito limitada, somente pessoas entre 18 e 19 anos podiam solicitar alteração, também era permitido em casos de pessoas transgêneros e transexuais, baseado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2018.

Mas fique atento à escolha no novo prenome, pois, apesar de não haver restrições no território nacional, nomes que fogem da grafia tradicional, abusam de letras dobradas ou utilizam estrangeirismo não são recomendados.

2. Posso acrescentar um sobrenome de família?

A lei 14.382/22 trouxe ainda possibilidades para alterar sobrenomes. A mudança também deve ser requerida no Registro Civil, apresentando certidões e documentos pessoais, e após sua execução é feita a averbação nos documentos, independente de autorização judicial.

Mas em que casos é permitida a alteração de sobrenome?

• Na inclusão de sobrenomes familiares;
• Na inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na continuidade do casamento;
• Na exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após rompimento na sociedade conjugal;
• Na inclusão e exclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação. A alteração pode ser feita inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve o sobrenome alterado.
• Pessoas que vivem em união estável, registrada.
• Enteados, com motivo justificável podem requerer o nome da família do padrasto ou da madrasta nos registros de nascimento e casamento. Mas, nestes casos, é necessário ter concordância expressa de ambas as partes.

3. Em quais situações não pode ser feita a alteração?

Mesmo tendo facilitado a alteração de nomes e sobrenomes, a lei 14.382/22 não permite que a solicitação seja feita caso ocorra suspeita de fraude, falsidade e má fé do solicitante. Essa análise é feita pelo Oficial de Registro.

4. É possível retirar e incluir nome?

A inclusão ou exclusão de um nome pode ser requerida após a maioridade, a qualquer tempo, sem justificativa e apenas uma vez em cartório. Para fazer a solicitação basta comparecer a um Cartório de Registro Civil portando RG, CPF e certidões atualizadas do solicitante.

5. Quais são os passos para a solicitação?

No caso de recém-nascidos para realizar a alteração de nome e sobrenome é necessário que os pais estejam em consenso. Os pais devem apresentar no Cartório de Registro Civil a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver consenso entre os pais, o caso é encaminhado a um juiz competente para tomar a decisão.

Para modificar o nome, é necessário ir ao Registro Civil com seus documentos pessoais e pagar o custo do procedimento, que é tabelado por lei, de acordo com a federação. Após realizada a alteração, o Cartório comunica aos Órgãos Expedidores de documento de identidade, CPF, passaporte e Tribunal Superior Eleitoral.

E para inclusão de sobrenome familiar a alteração pode ser feita a qualquer tempo em cartório, levando RG, CPF e certidões atualizadas. Já para inclusão e exclusão de sobrenome de casado só pode ser feita na constância do casamento. O requerente deve comparecer em um cartório e solicitar a alteração.

*Gisela Márcia Araújo de Macedo é advogada no Abi-Ackel Advogados Associados, com atuação no Direito das Sucessões e das Famílias e no Direito do Consumidor. Professora, é mestre em Direito Processual Civil.

Fonte: Migalhas

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