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Artigo: Qualquer pessoa maior de 18 anos, imotivadamente, poderá alterar o nome diretamente em Cartório – Por Ana Lúcia Pereira Tolentino

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Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, assim como ao Tribunal Superior Eleitoral.

 

A recente lei federal14.382/22 trouxe significativas mudanças com a finalidade de desburocratizar, facilitar e agilizar os atos registrais. Dentre essas mudanças, a nova lei incluiu na Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73) a possibilidade de qualquer pessoa, desde que maior de 18 anos, requerer a alteração de nome, independente do motivo, e a alteração de sobrenome, uma única vez, diretamente no Cartório de Registro Civil.

 

A lei também prevê que o nome do recém-nascido poderá ser alterado em até 15 dias após o registro. Para a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido, será necessário que os pais estejam de comum acordo, apresentem a certidão de nascimento da criança e os documentos seus pessoais. Caso não haja consenso entre os pais, eles serão encaminhados pelo Cartório de Registro ao Juízo competente para a decisão.

 

Até então, a mudança de nome e sobrenome era bem mais complicada e só era possível em casos bem específicos, quais sejam: i) a Lei de Registros Públicos permitia que, no primeiro ano após atingida a maioridade civil, a pessoa poderia solicitar a alteração do nome diretamente em cartório, com a ressalva de que os sobrenomes não poderiam passar por modificação; ii) desde 2018 a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu a possibilidade de mudança de nome no caso de pessoas transgêneros e transexuais, sem a necessidade de uma ação Judicial; e iii) por meio de uma medida judicial, em casos de proteção à testemunha, de inclusão de apelidos notórios e reconhecidos (como do o ex-Presidente Lula), iv) e outros que tivessem uma justificativa plausível.

 

Agora, as pessoas que pretendem mudar o nome podem ir diretamente a um Cartório de Registro Civil e requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial. A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, sendo que a sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

 

Para evitar fraudes e que pessoas se utilizem dessa mudança de má-fé, a nova legislação determina que a averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

 

A lei também prevê a possibilidade de alteração do sobrenome e consequente averbação nos assentos de nascimento, independente de autorização judicial, para o fim de: i) inclusão de sobrenomes familiares; ii) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; iii) exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; iv) inclusão e exclusão de sobrenomes, em razão de alteração das relações de filiação; v) modificação no sobrenome de quem vive em união estável.

 

Para efetuar a alteração, é necessário que o(a) interessado(a) ao Cartório de Registro Civil com seus documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, que varia de acordo com a unidade da federação.

 

Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, assim como ao Tribunal Superior Eleitoral.

 

Por fim, importante ressaltar que, além das mudanças acima, a nova Lei Federal 14.382/22 trouxe significativas mudanças ao sistema e legislação registral com o objetivo de modernizar, desburocratizar e facilitar a regularização de imóveis no Brasil, reduzindo custos e conferindo maior flexibilidade e agilidade aos atos registrais, mudanças essas que também abordaremos nos nossos próximos informativos.

 

*Ana Lúcia Pereira Tolentino é gerente da Divisão de Consultoria da Braga & Garbelotti – Consultores Jurídicos e Advogados.

 

Fonte: Migalhas

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