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Artigo – O direito de adequação do nome à identidade da pessoa humana (parte 2)

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça retomou a discussão a respeito da mudança do nome em decorrência de abandono afetivo. No recurso especial nº 1.514.382/DF[9], o relator, o ministro Antônio Carlos Ferreira, analisou o pedido de supressão do prenome “Ana” do nome composto da autora, enfatizando o abandono paterno e a unilateralidade da escolha do nome, exatamente pelo genitor omisso nos cuidados.

 

O pedido da autora foi deferido em primeiro grau e reformado no tribunal local, sob a justificativa de que o nome seria bonito e não causaria situações vexatórias: o pedido seria um capricho da autora. O recurso especial, no entanto, foi provido, embora tenha havido divergência por parte dos ministros Marco Buzzi e Raul Araújo.

 

O ministro relator entendeu que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o magistrado “não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”[10] (artigo 723, parágrafo único, CPC), desde que a solução dada ao caso seja adequada e fundamentada e, ainda, no fato de que as exceções ao princípio da imutabilidade, previstas na Lei de Registros Públicos, são meramente exemplificativas.

 

Nesse caso, o relator concluiu que as provas (oitiva de testemunhas e apresentação de documentos) eram suficientes para demonstrar que a autora não é conhecida em seu meio social pelo prenome “Ana”. O uso desse prenome causava intenso abalo emocional, sem evidências de má-fé ou prejuízo a terceiros. Ademais, em audiência de justificação, a autora demonstrou abalo emocional pelo histórico familiar.

 

O relator apontou que o constrangimento advindo do nome pode ter diversas causas, ainda que pareça a terceiros ser “capricho” do requerente[11], concluindo, ainda, que os motivos alegados (abandono e abalo emocional) seriam suficientes para possibilitar a alteração do registro

 

Por fim, sustentou que a Lei de Registros Públicos está em descompasso com a evolução social, porque o nome não é mais a única ou a principal forma de identificação dos indivíduos na sociedade.

 

No REsp nº 1.304.718/SP[12], em que o autor pleiteou a exclusão do sobrenome de seu genitor e a inclusão do sobrenome da avó materna, responsável pela sua criação[13], um ano após a maioridade civil, possibilidade prevista expressamente pelo artigo 56, da Lei de Registros Públicos, o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a exclusão do sobrenome paterno em decorrência da segunda parte do caput do referido artigo, que dispõe sobre a necessidade de a alteração não prejudicar os apelidos de família.

 

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, considerou que o artigo 56 deveria ser interpretado em conjunto com o 57, que dispõe sobre a possibilidade de alteração do nome, desde que a hipótese seja excepcional e motivada, priorizando ainda a flexibilização do princípio da imutabilidade do nome[14], de caráter relativo. O ministro considerou, ainda, que o abandono afetivo, ainda na infância, é motivo suficientemente justo para possibilitar a exclusão do sobrenome paterno.

 

No recurso especial em comento, além da supressão do sobrenome do pai, o autor requereu a inclusão do sobrenome da avó materna, responsável por sua criação. A inclusão já havia sido deferida nas instâncias inferiores.

 

O entendimento parece acertado, porque prioriza os laços de afeto criados ao longo da vida, em detrimento dos de sangue, relacionados ao momento da concepção e não nutridos. Há, assim, a preponderância do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Conforme já mencionado, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando jurisprudência, no sentido de que as previsões contidas na Lei de Registros Públicos, para a alteração de nome, são meramente exemplificativas. Os pedidos devem ser analisadas no caso concreto e a análise subjetiva efetuada a partir da perspectiva do titular do nome[15].

 

Vale ressaltar que o pedido de supressão pode ser do sobrenome paterno ou materno, ou até mesmo de ambos, sujeitos, no entanto, à apreciação do justo motivo. No recurso especial nº 1.433.187/SC, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a autora aproveitou procedimento de habilitação para o casamento, quando tinha a possibilidade de mudar o nome, para requerer a supressão dos sobrenomes de ambos os genitores. Em primeira e segunda instâncias foi possibilitada a supressão do nome da genitora, por conta de abandono afetivo, mantido o sobrenome paterno. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina recorreu, porque considerou a existência de óbice legal para o pedido. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.[16]

 

O relator também ressaltou que o motivo da requerente tinha natureza emocional e social, uma vez que foi abandonada pela família (mãe e irmãs). A supressão observaria o princípio da autonomia da vontade e, portanto, seria absolutamente possível.

 

Recentemente, ainda, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou retificação de registro civil que havia sido julgada improcedente. A autora alegou abandono afetivo e material por parte do genitor. O relatório psicológico foi fundamental para a comprovação do sofrimento e constrangimento decorrentes do abandono afetivo e da manutenção do sobrenome paterno[17]. Além disso, o genitor da autora também apresentou declaração confessando o afastamento em virtude de desavenças profissionais com a genitora da autora.

 

Embora os casos de deferimento da modificação por abandono afetivo sejam muitos e prevaleçam, ainda há dificuldades, especialmente na primeira instância. Basta breve pesquisa junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, para notar diversos acórdãos reformando sentenças de improcedência[18], algumas pelo tema em si e outras por falta de provas — cuja produção, muitas vezes, é prematuramente indeferida. Em um dos precedentes, de 2015, a modificação foi indeferida mesmo com a concordância do pai registral[19].

 

Os tribunais também têm se preocupado com a aferição de ausência de prejuízo a terceiros[20], exigindo, além do justo motivo, a pesquisa sobre a distribuição de eventuais ações cíveis, criminais ou protestos.

 

De qualquer forma, o que nunca deve se perder de vista é o princípio da dignidade da pessoa humana. Euclides de Oliveira[21] defende que esse princípio deve ser observado quando analisada a manutenção ou alteração do nome civil de alguém, de forma a retratar “a realidade de sua identificação no meio familiar e social”, independente de qual hipótese de alteração esteja sendo considerada.

 

Conclusão

A mitigação do princípio da imutabilidade, com a alteração do prenome ou sobrenome, é assunto de enorme relevância, cuja discussão nos tribunais tem sido crescente. Como mencionado, a Lei de Registros Públicos é antiga e demanda interpretação caso a caso, de modo a harmonizar as suas normas com as novas exigências da sociedade e do direito.

 

A discussão acerca do abandono afetivo e seus efeitos vem tomando contornos mais definidos nos últimos tempos. É necessário que a jurisprudência relacionada à modificação do assento acompanhe a evolução do tema, levando em conta a dignidade da pessoa humana e entendendo o nome como direito da personalidade.

 

O que se vê nas decisões judiciais mais recentes documenta certa adaptação às novas demandas sociais, embora ainda haja apego ao princípio da imutabilidade e alguma dificuldade no capítulo de produção e valoração da prova.

 

Por se tratar de assunto da intimidade, a demonstração do justo motivo dependerá da visão subjetiva do portador do nome, sendo indispensável que a Justiça aprecie o caso concreto não com apego formal ao princípio da imutabilidade ou inflexibilidade em relação à prova, como se o constrangimento fosse objetivamente aferível, mas, sim, com a compreensão de que a dor sentida pelo portador do nome daquele que o abandonou é profunda e íntima.

 

E é exatamente nesta perspectiva que o julgamento do REsp 1.514.382/DF, pelo STJ, foi de enorme relevo na apreciação do tema. As palavras do ministro Antonio Carlos Ferreira, que encerram este trabalho, resumem a boa diretriz: “Infere-se daí que o constrangimento pode ter causas diversas da meramente estética e sua avaliação, indubitavelmente subjetiva, deve ser realizada sob a perspectiva do próprio titular do nome”[22].

 

Referências bibliográficas

ALVIM NETO, José Manuel de Arruda; CLÁPIS, Alexandre Laizo; e CAMBLER, Everaldo Augusto. (Coorden.) Lei de Registros Públicos comentada: Lei 6.015/1973. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

 

BODIN DE MORAES, Maria Celina. A Tutela do Nome da Pessoa Humana. In: Na medida da Pessoa Humana: estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

 

BODIN DE MORAES, Maria Celina; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Descumprimento do art. 229 da Constituição Federal e responsabilidade civil: duas hipóteses de danos morais compensáveis. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 3, n. 3, p. 117-139, set/dez, 2016. DOI 10.5380/RINC.V31348534. Disponível em <https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/48534/29949>. Acesso em 11 mai. 2021

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1: teoria geral do direito civil. São Paulo: Saraiva, 2014

 

JUNIOR, Nelson Nery; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 1.611

 

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito o Nome. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. Nova Série. Ano 6. N. 11, jan./jun 2003. Disponível em < http://www.familiaesucessoes.com.br/direito-ao-nome/>. Acesso em: 11 mai. 2021.

 

[1] As autoras contaram, neste trabalho, com o suporte inestimável de pesquisa e revisão da advogada Camila Aguiar Casal, a quem registram seu agradecimento.

 

[2] Como lembra a Professora Maria Berenice Dias, “adquire-se o direito ao nome mesmo antes de nascer. Mesmo ocorrendo o nascimento sem vida, ainda assim é necessário o registro do natimorto, com a indicação de seu nome e prenome” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 125).

 

[3] BODIN DE MORAES, Maria Celina. A tutela do nome da pessoa humana. In: Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 158.

 

[4] “A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.” (STJ, REsp 1.138.103/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011).

 

[5]“Registro civil. Nome de família. Supressão por motivos religiosos. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. 1. O pedido formulado pelos recorrentes tem por objeto a supressão do patronímico paterno – utilizado para identificar a família, composta por um casal e três menores de idade – em virtude das dificuldades de reconhecimento do sobrenome atual dos recorrentes como designador de uma família composta por praticantes do Judaísmo. 2. As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico paterno por razões de ordem religiosa – especialmente se a supressão pretendida prejudica o apelido familiar, tornando impossível a identificação do indivíduo com seus ascendentes paternos. Art. 56 da Lei 6.015/ 73. 3. O art. 1.565, § 1.º, do CC/02 em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus próprios patronímicos. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ; REsp 1189158/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 11/02/2011).

 

[6] “11. Imperioso registrar que a própria iniciativa do recorrente em vir a juízo para requerer a alteração de seu nome, já é sinal mais do que suficiente, no meu entender, de que ele se sente constrangido com aquele que o distingue.

 

  1. Calha, assim, no particular, reproduzir texto de lavra do competente Desembargador Gildo dos Santos, lembrado pelo ilustre e querido Desembargador Laerte Nordi, publicado no Informativo “Inter Ação”, da Escola Paulista de Magistratura, edição de maio de 2004, página 2, do qual se extrai:

 

“O dia em que o Direito e o amor andarem de mãos dadas, o mundo será melhor. Afinal, o Direito, em última análise, visa a felicidade do homem. Quando há demandas, o Direito tem a finalidade de devolver a paz entre os litigantes. É verdade que nem sempre consegue isso. Feliz o povo em que a relva cresce, cada vez mais verde, nas portas dos tribunais, porque poucos são os que necessitam pisá-la ao se dirigirem aos pretórios. É possível que isto seja apenas um sonho que, como a relva, também é verde, que dizem ser a cor da esperança”.” (Apelação Cível 0001982-68.2012.8.26.0474; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba – Vara Única; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020).

 

[7] Nesse sentido: TJSP – AC: 10002391420178260059 SP 1000239-14.2017.8.26.0059, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 04/10/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2019; TJPR – APL: 00002665020198160179 PR 0000266-50.2019.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 05/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020; TJSP – APL: 40028146420138260032 SP 4002814-64.2013.8.26.0032, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 29/03/2016, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2016.

 

[8] STJ; REsp nº 66.643; 4ª Turma, Min. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. 21.10.1997.

 

[9] STJ; REsp 1514382/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 27/10/2020.

 

[10] Nesse sentido, o Professor Nelson Nery Junior afirma que nos procedimentos de jurisdição voluntária comportam “interesses privados que, em virtude de opção legislativa, comportam fiscalização pelo poder público, tendo em vista a relevância que representam para a sociedade” (JUNIOR, Nelson Nery; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 1.611).

 

 

[11] “Infere-se daí que o constrangimento pode ter causas diversas da meramente estética e sua avaliação, indubitavelmente subjetiva, deve ser realizada sob a perspectiva do próprio titular do nome” (STJ; REsp nº 1.514.382/DF; Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira; QUARTA TURMA; j. 18/08/2020).

 

[12] STJ; REsp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015.

 

[13] No mesmo sentido: Retificação de registro civil. Sentença de improcedência. Pedidos de supressão do patronímico paterno e inclusão de patronímico da avó e da mãe. Guarda concedida ao avô. Alegação de abandono afetivo por parte do genitor. Precedentes do STJ que conferem possibilidade jurídica aos pedidos. Instrução probatória encerrada de forma precoce. Sentença anulada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1000239-14.2017.8.26.0059 Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 04/10/2019, 8ª Câmara de Direito Privado).

 

[14] “Esta Corte Superior, entretanto, tem adotado posicionamento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, especialmente quanto à segunda hipótese, ou seja, por justo motivo, que deve ser aferido caso a caso.

 

Essa flexibilização se justifica, conforme bem anotado pela eminente Ministra Nancy Andrigui, no voto condutor do REsp n.º 1412260/SP, pelo próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa.” (STJ; REsp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015).

 

[15]https://ibdfam.org.br/index.php/noticias/7684/STJ:+Filha+v%C3%ADtima+de+abandono+consegue+exclus%C3%A3o+de+nome+dado+pelo+pai

 

[16] “De fato, a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos, pois a origem familiar da nubente, algo tão importante na sociedade, ficará resguardada na certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do novo documento, qual seja, a certidão de casamento, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente a partir de então…” e “Ademais, o direito da pessoa passar a portar um sobrenome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono materno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, deve se sobrepor ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Público” (STJ; REsp 1433187/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).

 

[17] “De outra parte, o relatório psicológico colacionado à inicial é suficiente a demonstrar o quadro de sofrimento, desconforto e constrangimento decorrente da ostentação do patronímico paterno pela apelante. In verbis: “Segundo Rafaela, desde a separação dos fatos, as experiências vividas com ele a deram a sensação de não ter importância em sua vida, e o que sempre prevaleceu foi o sentimento de abandono. No início, ele a procurava, mas esta relação foi se tornando cada vez mais distante, e há 5 anos não tem qualquer contato com o pai e sua família paterna. (…) O contato com seu sobrenome paterno não dá a Rafaela o sentimento de importância, dignidade e felicidade. Ao contrário, desencadeia sentimentos de humilhação e constrangimento, todas as vezes que tem de entrar em contato com a realidade de sua filiação” (fl. 35).” (TJSP; Apelação Cível 1003518-65.2019.8.26.0664; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/06/2020).

 

[18] Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1000520-87.2020.8.26.0180; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020; TJSP; Apelação Cível 0001982-68.2012.8.26.0474; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba – Vara Única; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020.

 

[19] TJSP; Apelação Cível 1069207-12.2013.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/11/2015; Data de Registro: 26/11/2015.

 

[20] No mesmo sentido: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABANDONO. JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU DE ALTERAÇÃO DA PATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido. (TJPR – 18ª C.Cível – 0000266-50.2019.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – J. 05.10.2020).

 

[21] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito o Nome. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. Nova Série. Ano 6. N. 11, jan./jun 2003. Disponível em < http://www.familiaesucessoes.com.br/direito-ao-nome/> . Acesso em 11 mai. 2021.

 

[22] STJ; REsp nº 1.514.382/DF; Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira; QUARTA TURMA; j. 18/08/2020.

 

Adriana Chieco é advogada e sócia do escritório Chieco Advogados, especialista em direito de família e planejamento sucessório.

 

Camila Ieracitano Macedo Maia é advogada e sócia do escritório Chieco Advogados, especialista em direito de família.

 

Mabel Tucunduva Prieto de Souza é advogada, sócia do escritório Chieco Advogados e ex-procuradora de Justiça no Ministério Público do Estado de São Paulo, especialista em direito de família e direito imobiliário.

 

Fonte: Conjur

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