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Artigo – A (in)capacidade e a (i)legitimidade processual dos cartórios e cartorários: um fantasma jurídico – Por Silmar de Oliveira Lopes

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Os serviços notariais e registrais no Brasil são caracterizados, essencialmente, pela garantia de segurança jurídica e eficácia dos atos praticados por tabeliães e registradores e estes, como detentores da fé pública, devem agir sempre com a finalidade primordial de que os atos notariais e registrais cumpram o seu efetivo papel.

 

Por óbvio que, ante a condição natural da falibilidade do ser humano, não se pode descartar a possibilidade de que em algum momento o ato, notarial ou registral, não atenderá às finalidades de eficácia e de segurança jurídica, por diversos motivos, tais como fraudes, falsificações, etc.

 

Diante dessa realidade é imperioso concluir que se, em razão da prática de atos notariais e registrais, ocorrer algum dano, este deve ser recomposto à vítima. Porém é preciso cautela quanto à imputação do dano e a responsabilidade, bem como para compor o polo passivo de uma demanda, vez que as serventias extrajudiciais são desprovidas de personalidade jurídica, não possuindo, portanto, capacidade processual, bem como os atos notariais e registrais são de natureza pública, o que atrai, inegavelmente, a aplicação do artigo 37, § 6º da Constituição da República de 1988.

 

  1. DA CAPACIDADE PROCESSUAL COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO

 

Inicialmente é preciso ressaltar que a capacidade de ser parte em um processo é mais ampla que a capacidade de estar em juízo, pois algumas partes, por não se encontrarem no exercício de seus direitos, precisarão ser representadas ou assistidas em juízo, ou seja, poderão ser partes, mas não poderão estar, sem assistência ou representação, em juízo.

 

Nas lições do professor HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, na 22ª edição do seu CPC anotado, “a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material (Código Civil de 2002, arts. 5º e 40).”

 

A capacidade de estar em juízo tem sua maior restrição em virtude da necessidade de as partes terem que, necessariamente, praticar atos processuais (espécie de ato jurídico).

 

Além das pessoas físicas, o CPC/2015, em seu artigo 75, também regulamente a capacidade das Pessoas Jurídicas e as Pessoas Formais de estarem em juízo, bem como quem exercerá a função de presentação ou representação.

 

  1. DA   NATUREZA   JURÍDICA   DOS   CARTÓRIOS   E   A   SUA INCAPACIDADE PROCESSUAL

 

As serventias extrajudiciais, tradicionalmente chamadas de cartórios extrajudiciais, possuem certas peculiaridades que em grande parte dos casos são desconhecidas pela população em geral, bem como por juristas. Uma destas peculiaridades é a que se refere à capacidade processual das serventias extrajudiciais e de seus responsáveis.

 

É lição primária, no âmbito notarial e registral, a de que os cartórios são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, mesmo possuindo inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, pois esta inscrição se dá apenas para cumprimento de certas obrigações. Logo, não possuindo personalidade jurídica, conclui-se que os cartórios não possuem capacidade processual e, consequentemente, não podem ser partes em processos judiciais.

 

  1. DA   RESPONSABILIDADE   PESSOAL   DOS   CARTORÁRIOS   – TABELIÃES E REGISTRADORES

 

De forma bastante direta e objetiva pode-se afirmar sem sombra de dúvidas que a responsabilidade pelo ato praticado é do tabelião ou do oficial (pessoa física) que detém a delegação do serviço notarial ou registral, seja ele titular ou respondente.

 

O cartório ou serventia corresponde apenas à designação da unidade extrajudicial no âmbito do Poder Judiciário, ou seja, é a unidade de prestação do serviço notarial e registral, o qual é prestado indiretamente através de delegação ao tabelião ou ao oficial, nomeado após aprovação em concurso público ou à pessoa designada para responder temporariamente (interino ou interventor).

 

Merece destaque o artigo 21, da Lei 8.935/94, onde reza que “o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular”.

 

A responsabilidade dos cartorários é pessoal, em função de a delegação dos serviços ser feita em seu nome.

 

Insta salientar que ao demandar judicialmente, tendo como objeto da ação um dano causado pela prática de um ato notarial ou registral, devem ser observadas as seguintes situações:

 

  1. Não se insere “o cartório” no polo passivo, vez que, como já dito alhures, este não tem capacidade processual;
  2. A inserção do tabelião ou registrador no polo passivo deve observar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, na tese 777, bem como em diversos precedentes do TJ-GO, onde restou consolidado entendimento de que o Estado responde por estes danos, nos moldes do artigo 37, § 6º da Constituição de 1988, e os tabeliães e registradores respondem, subsidiariamente ao Estado, nos moldes do artigo 22 da lei 8.935/94.

 

  1. DA NULIDADE PROCESUAL DAS DEMANDAS EM FACE DE PARTE PROCESSUALMENTE INCAPAZ – O FANTASMA PROCESSUAL

 

Não é incomum que em demandas judiciais a parte autora indique para o polo passivo o “cartório”, bem como casos onde o próprio juiz determine que se emende a peça vestibular substituindo o polo ativo, retirando a pessoa física do tabelião ou registrador, e incluindo a “pessoa jurídica” cartório.

 

Obviamente que a intenção deste artigo não é jamais apontar erros com forma de criticar o trabalho deste ou daquele profissional, mas sim a de tornar claro algo que vem sido tão negligenciado pelo ensino jurídico com um todo, vez que o Direito Notarial e Registral sempre foi bastante esquecido no campo do ensino jurídico.

 

Ao verificar uma demanda onde há um direito inerente ao cartório, seja no polo ativo seja no polo passivo, mister observar que a capacidade para integrar o processo é pessoalmente do responsável pela serventia, ou seja, do tabelião ou do registrador (titular ou interino).

 

Em casos onde se coloca no polo passivo da demanda a serventia extrajudicial (mesmo que indicando que está representada por seu titular) observa-se que se trata de uma petição que não apresenta parte capaz no polo ativo e, consequentemente, o juiz deve determinar que se emende a exordial para a regularização do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

Noutra senda, estando a serventia arrolado no polo passivo (mesmo que indicando que está representada por seu titular) o juiz deverá indeferir o pedido de citação da parte ré, vez que esta não detém capacidade processual e, consequentemente, facultar à parte autora a indicação correta do polo passivo, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.

 

É de fácil percepção que a presença de parte que não detém capacidade processual em uma demanda impede que este tramite, vez que sequer será possível a formação subjetiva do processo.

 

Porém, em casos não raros, observa-se que a presença de uma parte que não detém capacidade processual é verificada apenas em fases avançadas do processo (alegações finais, fase recursal) e até mesmo em fase de cumprimento de sentença. Tal situação causa um enorme prejuízo em todos os aspectos, pois todos os “atos” que foram praticados são considerados inexistente, pois são, indubitavelmente, nulos.

 

Quando se verifica que uma das partes não possui capacidade processual configurar-se-á uma nulidade absoluta, pois não se cumpriu a exigência da forma necessária para preservar o interesse da ordem pública.

 

Não sendo observada a forma não haverá possibilidade de convalidação da nulidade, ou seja, a irregularidade é insanável. Por esta razão a nulidade pode ser decretada de ofício pelo juiz ou requerida pelas partes, a qualquer tempo.

 

Antes da ocorrência do Trânsito em Julgado, a nulidade será reconhecida pelo juízo e, consequentemente, o processo será retomado e prosseguirá regularmente após a correção do vício.

 

Situação mais delicada ocorrerá quando a verificação de nulidade absoluta, portanto insanável, é verificada após a ocorrência do trânsito em julgado. Nesse caso a nulidade deve ser reconhecida por meio de ação rescisória, quando ainda não decorrido o prazo legal.

 

Porém, transcorrido o prazo para propositura de ação rescisória, a nulidade poderá ser reconhecida através da Querela Nullitatis.

 

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Querela Nullitatis Insanabilis, pode ser proposta a qualquer tempo, porquanto o vício em questão é classificado como transrescisório (AgRg no REsp 1.199.335-RJ, DJe 22/3/2011. CC 114.593-SP, Rel. Min. Maria

 

Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2011.)

 

  1. DA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL POR ATOS PRATICADOS POR ANTECESSOR

 

Conforme já dito alhures a serventia extrajudicial não detém personalidade jurídica e, consequentemente, não possui capacidade processual e, por tal razão, a responsabilização por eventuais danos será imputada, subjetivamente, ao tabelião ou ao registrador que efetivamente tenha praticado o ato danoso.

 

O Superior Tribunal de Justiça – S.T.J., tem posicionamento pacificado de que Titular de Cartório não responde por atos lesivos de antecessor.

 

Alguns pontos do julgamento do REsp 1.340.805, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, merecem ser aqui destacados:

 

Não há sucessão empresarial em relação aos atos praticados pelo antigo titular da serventia extrajudicial, podendo ser eventualmente responsabilizada a pessoa jurídica responsável pela delegação (Estado)

 

A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária, não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível)”, observou Sanseverino. 

 

Desta feita, a legitimidade do cartorário para integrar o polo passivo de uma demanda deve ser observada à luz do ato imputado como sendo o danoso, vez que, é possível que, no momento da propositura da ação, a pessoa responsável pela prática do ato não esteja mais na condição de responsável pela serventia, porém sua responsabilidade se mantém e não se transfere ao seu sucessor.

 

CONCLUSÃO

 

É patente que os atos notariais e registrais podem ser praticados de forma a causar danos a outrem e, em nenhum momento, este artigo busca afastar a responsabilização por tais atos, porém, aspectos técnicos no âmbito processual precisam ser observados.

 

A composição do polo passivo em demandas que tenham como objeto a recomposição de danos oriundos de atos notariais e registrais é uma tarefa que apresenta peculiaridades não encontradas em situações ordinárias e, para se evitar nulidades e prejuízos processuais, mister se observar estas peculiaridades.

 

A responsabilização do tabelião ou registrador ocorrerá de forma subjetiva e subsidiária ao Estado, nos termos do artigo 22 da lei 8.935/94 e Tese 777 do S.T.F., e será pessoal (por não haver capacidade processual da serventia extrajudicial) e intransferível (por não haver sucessão de responsabilidades de responsável do antecessor).

 

Bibliografia

 

ELDEBS, Martha. Legislação Notarial e de Registros Públicos comentada. 4ª edição. Salvador: Editora JusPodiovm, 2020.

 

BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 842.846. Disponível aqui. Acesso em 22 out. 2019.

 

CENEVIVA, Walter. LEI DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

 

COMENTADA. São Paulo. Saraiva, 2010.

 

LOUREIRO, Luiz Guilherme. REGISTROS PÚBLICOS. TEORIA E

 

PRÁTICA. Salvador. Jus Podium, 2019.

 

*Silmar de Oliveira Lopes é advogado e professor.

 

Fonte: Rota Jurídica

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