O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e pelo art. 30, inc. XLIII, alínea “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º, inc. III da Constituição Republicana;
CONSIDERANDO que o registro civil gratuito é direito fundamental de todo cidadão brasileiro, insculpido no art. 5º, inc. LXXVI da Constituição Republicana;
CONSIDERANDO que o fornecimento de identidade legal para todos os cidadãos, incluindo o registro de nascimento está incluído na meta 16.9 da Agenda 2030 da ONU, de modo que a completude do registro é também direito fundamental;
CONSIDERANDO a relevância da temática para o Poder Judiciário, que atua na esfera judicial e extrajudicial para a promoção do registro civil gratuito.
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o parágrafo único ao art. 314 do Código de Normas, nos termos a seguir transcrito: Art. 314 omissis “ Parágrafo único. Admite-se para fins de reconhecimento de paternidade a declaração assinada pelo pai que esteja sob custódia, com assinatura reconhecida pelo Diretor da Unidade Prisional ou autoridade policial equivalente, devidamente identificado.”
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, XX de setembro de 2022.
Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho
Corregedor-geral da Justiça