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“A simplificação do procedimento estimulou uma maior procura dos serviços cartorários por pessoas trans, especialmente diante da garantia da gratuidade aos hipossuficientes”

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Coordenador do Comitê de Diversidade do Maranhão, Marco Adriano, fala sobre o direito a alteração de prenome e gênero diretamente no Registro Civil

 

O Dia da Visibilidade Trans é comemorado em 29 de janeiro e a Arpen/MA entrevistou Marco Adriano Fonseca para abordar o tema “Direito a alteração de prenome e gênero diretamente no Registro Civil”.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, apenas em 2018, a possibilidade de retificação extrajudicial de nome, sem a necessidade de laudos psicossociais ou cirurgia. O único critério seria a autodeclaração. Portanto, o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual pessoas trans podem adotar o nome social em identificações não oficiais, como crachás, matrículas escolares e na inscrição do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), por exemplo. A Ordem dos Advogados do Brasil aceita a prática desde 2017. Até mesmo na Administração Pública já é admissível o reconhecimento do nome social.

 

Marco Adriano Fonseca, juiz Auxiliar da Presidência TJMA, professor de Direito, primeiro vice-presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA) e coordenador do Comitê de Diversidade, concedeu uma entrevista à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Maranhão (Arpen/MA) para abordar o tema “Direito a alteração de prenome e gênero diretamente no Registro Civil”.

 

Leia a entrevista na íntegra:

Arpen/MA – No dia 29 de janeiro celebra-se o Dia Nacional da Visibilidade Trans. Qual a importância de ter um dia dedicado a este tema?

Marco Adriano Fonseca – Trata-se de data instituída em 2004, sendo importante para a garantia dos Direitos Humanos das pessoas transexuais e travestis, para a promoção da conscientização da população e para a ampliação do debate a respeito da visibilidade trans e do combate à violência contra esse segmento social, que carrega estigmas e preconceitos, sofrendo violência e discriminação.

Nesse sentido, o Comitê de Diversidade do Tribunal de Justiça do Maranhão, instituído em julho de 2020 pela Resolução GP 47/2020, e que tem como membro na sua composição o servidor técnico Judiciário Luciano Lopes Vilar, homem trans, vem promovendo ações formativas e de sensibilização aos públicos interno e externo do Judiciário sobre a temática ao longo do calendário anual, com o objetivo de promover a troca de informações e experiências que contribuam com a tolerância social em relação a pessoas transexuais e travestis e combate à transfobia, cumprindo, assim, sua missão institucional de assegurar o respeito aos direitos fundamentais aos diversos grupos da sociedade, assegurando-lhes o acesso à justiça contra qualquer tipo de preconceito e violência.

Arpen/MA – O que é necessário para considerar uma pessoa transgênero?


Marco Adriano Fonseca –
São consideradas aquelas pessoas que não se identificam com o gênero a elas atribuído no momento do nascimento. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 348, de 13 de outubro de 2020, que utiliza o glossário adotado pelas Nações Unidas no movimento Livres e Iguais, na uniformização e definição dos termos referentes à população LGBTI e conceitos de orientação sexual e identidade de gênero, comportando a aplicação para os atos de registro civil, definindo como pessoas transgênero as pessoas transexuais, travestis, cross-dressers e pessoas que se identificam como terceiro gênero, com as seguintes nomenclaturas:

  1. a) mulheres trans: identificam-se como mulheres, mas foram designadas homens quando nasceram;
  2. b) homens trans: identificam-se como homens, mas foram designados mulheres quando nasceram;
  3. c) outras pessoas trans não se identificam de modo algum com o espectro binário de gênero; e
    Segundo Maria Berenice Dias, “travestis são pessoas que, independentemente da orientação sexual, aceitam o seu sexo biológico, mas se vestem, assumem e se identificam como do gênero oposto”.

A título ilustrativo, o site do Comitê de Diversidade também está disponibilizando o Manual de Comunicação LGBTI+ em formato digital aos órgãos de imprensa e à sociedade em geral, no link
https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/junho/manual_comunicacao_lgbti_28_06_2021_12_32_13.pdf, e tem como objetivo contribuir para diminuir preconceitos e estigmas, além de colaborar para o melhor entendimento de termos que são recorrentes entre a população LGBTI+. A edição do Manual de Comunicação LGBTI+ foi realizada pela Aliança Nacional LGBTI e pela GayLatino, com participação de diversas associações, organizações, coletivos e indivíduos diretamente engajados na defesa dos direitos das pessoas LGBTI+ e dos direitos humanos de uma forma geral.

Arpen/MA – Comente como se deu a atuação do Comitê de Diversidade na atualização das normas da CGJMA quanto a alteração do prenome e do gênero de pessoas transgêneros?

Marco Adriano Fonseca – Em setembro de 2020 foi realizada audiência pública virtual com representantes da comunidade LGBT, sendo apresentada como demanda a atualização do Provimento da CGJ na temática da alteração de nome e gênero de pessoa trans no Registro Civil, sendo criado um Grupo de Trabalho composto por representantes do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular, Coletivo Nós e representantes dos registradores e da comunidade LGBTQIA+.

Em abril de 2021 foi apresentada a proposta de atualização de novo ato normativo, compilando a redação dos provimentos anteriores e incorporando os conceitos e termos definidos na Resolução nº 348/2020 do CNJ, com base no glossário adotado pelas Nações Unidas no movimento “Livres e Iguais”, adotando, ainda, os Princípios de Yogyakarta.

A proposta foi aprovada pelo desembargador Paulo Velten, corregedor-geral da justiça, editando-se o Provimento CGJ 30/2021, de 16 de julho de 2021, incluindo modelos de requerimento e de declaração de hipossuficiência, que estão disponíveis no site da Corregedoria Geral da Justiça e do Comitê de Diversidade.

A simplificação do procedimento estimulou uma maior procura dos serviços cartorários por pessoas trans, especialmente diante da garantia da gratuidade aos hipossuficientes, inclusive sendo elogiada por associações representativas da comunidade LGBT.

Arpen/MA – Qual é a importância dos cartórios de Registro Civil na realização de atos para a população trans, como a alteração do prenome e do gênero?


Marco Adriano Fonseca –
Os Cartórios de Registro Civil são fundamentais na asseguração dos direitos humanos de todos os indivíduos, pois o registro civil das pessoas é compreendido como um direito fundamental pela Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, os Cartórios concretizam a cidadania e a dignidade da pessoa humana em favor das pessoas trans, ao oportunizar que obtenham o reconhecimento no registro civil da sua própria identidade, da maneira como se enxergam, e consequentemente de se apresentar à sociedade e de viver plenamente como de fato se reconhecem.

Arpen/MA – Qual a importância dos trabalhos dos cartórios para garantia e concretização da dignidade humana?


Marco Adriano Fonseca –
Os Cartórios de Registro Civil estão presentes em todos os municípios do Estado do Maranhão, e nesse sentido consistem numa oportunidade de democratização do acesso aos serviços judiciários a todos os cidadãos.

Desta forma, cumprem uma missão constitucional essencial para a concretização dos direitos de cidadania, pois viabilizam o acesso ao direito fundamental ao registro de nascimento.
Assim, viabilizam o exercício do direito fundamental à identidade, autodeterminação e autoafirmação, condição de plenitude do ser humano.

Arpen/MA – Qual a importância da desjudicialização, muitas vezes por meio dos cartórios, para garantir e facilitar o acesso dos transgêneros aos direitos cidadãos?


Marco Adriano Fonseca –
O STF no julgamento histórico da ADI 4275, em março de 2018, por unanimidade, reconheceu que as pessoas trans podem alterar o nome e o sexo no registro civil sem que se submetam a cirurgia de transgenitalização, e independentemente da propositura de ação judicial, conferindo ao art. 58 da Lei de Registros Públicos interpretação conforme à Constituição. Nesse sentido, reconheceu a possibilidade de que estes pedidos possam ser formulados diretamente perante os Cartórios de Registro Civil. O procedimento foi regulamentado nacionalmente através do Provimento Nº 73/2018, publicado em dia 28 de junho, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Registre-se que tal procedimento foi regulamentado de forma pioneira pela Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, em 20 de junho de 2018, por meio do Provimento Nº 17/2018, que autorizou o procedimento mesmo sem a realização de cirurgia de redesignação de sexo ou do uso de tratamentos hormonais, e atualmente o ato normativo local regulamentador é o Provimento CGJ 30/2021.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen/MA

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